terça-feira, 16 de maio de 2017

LEI DE MIGRAÇÃO #VETATEMER FUNCIONOU UM POUCO! E AS MARACUTAIAS PETISTAS. #JornalDaJoice

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O ponto mais absurdo da lei é o POLITICAMENTE CORRETO QUE NOS OBRIGA A ENGOLIR UMA CULTURA ESTRANGEIRA, E NÃO O INVERSO! E suas penalidades inclusas. Quem é xenófobo? Quem é cristianofóbico? Quem é antidemocrático?

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A INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ CHEGANDO AONDE DEVERIA. AJUDE A DRIBLAR A CENSURA NAS REDES: COMPARTILHE OU REPUBLIQUE MUITO MAIS.  Nada disto estaria acontecendo se a informação estivesse circulando normalmente, se não houvesse excesso de mentiras e escassez de verdades em circulação. Lei de migração, corrupção, esquerda dominando só acontecem onde a mentira reina, onde a informação está sendo controlada por governos e esquerdistas na imprensa. Nosso problema hoje é a falta de VERDADE no mundo.


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BIA KICIS

Lei de Migração. Razões pelas quais Temer deveria Veta-la.
Leia o texto do e-mail que Bia Kicis e Claudia Castro enviaram a Temer:
"Vamos pressionar ainda mais
Após pressão, Temer deverá vetar parte da nova lei para estrangeiros
BRUNO BOGHOSSIAN
GUSTAVO URIBE
DE BRASÍLIA
16/05/2017 02h00
Eraldo Peres-08.mai.2017/Associated Press

http://m.folha.uol.com.br/…/1884364-apos-pressao-temer-deve…

Na matéria da Folha UOL, é informado que o “presidente Michel Temer (PMDB) tem até 24 de maio para vetar ou sancionar a Lei de Migração.
O presidente Michel Temer decidiu vetar parte do projeto aprovado pelo Congresso que cria a nova Lei de Migração, com regras mais flexíveis para a entrada e permanência de estrangeiros no Brasil.
O Palácio do Planalto deve atender a parte das cobranças feitas pelo Ministério da Defesa, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Polícia Federal, que apresentaram uma lista de ao menos seis itens a serem vetados.”
(...)
“A decisão final sobre os vetos só deve ser tomada em reunião nesta terça-feira (16) entre representantes da Casa Civil, da Defesa, do GSI e do Itamaraty. O prazo para sanção da lei termina no dia 24, mas o ministro Aloysio Nunes (Relações Exteriores) pediu que a iniciativa fosse antecipada para esta semana.
A Defesa, o GSI e a PF querem barrar, por exemplo, um artigo que pode dificultar a deportação de migrantes detidos nas fronteiras pela Polícia Federal, uma vez que o texto aprovado pelo Congresso só permite a expulsão ‘após entrevista individual e mediante ato fundamentado’.
Para críticos, o artigo tira poderes da PF e abre as portas para possíveis pessoas de má índole. Para defensores, a medida garante o direito ao contraditório e evita que refugiados, que precisam de amparo, sejam deportados sem serem ouvidos.”
Dispositivos que tratam da matéria referida:
Art. 48. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de imigrante que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
§ 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao imigrante, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de o imigrante manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2º A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o imigrante informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3º Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4º A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5º A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
§ 6º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.
Art. 49. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.
§ 1º A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao imigrante em todos os procedimentos administrativos de deportação.
§ 2º A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Art. 50. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.

“As instituições também pedem a derrubada do trecho que abre exceções nas regras de expulsão de imigrantes que cometerem crimes. O projeto diz que não serão expulsos, nesses casos, pessoas que entraram no Brasil antes dos 12 anos de idade, que têm mais de 70 anos e vivem há mais de dez no país, e aqueles que residem no Brasil por ao menos quatro anos antes do cometimento do crime.”
Dispositivo referido:
Art. 53. Não se procederá à expulsão:
I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira;
II – quando o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou sócio afetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem qualquer discriminação, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os doze anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) estiver vivendo no Brasil há mais de quatro anos anteriores ao cometimento do crime.

“Também há objeção sobre o artigo que garante aos povos indígenas direito à livre circulação entre fronteiras nas terras tradicionalmente ocupadas por eles. Alguns acham que a abertura pode facilitar o tráfico de drogas, outros, que os povos não devem sofrer constrangimento ao se mover para caçar ou pescar por marcas fixadas pelo homem branco.”
Dispositivo referido:
Art. 1º, § 2º São plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas.

“Essa ala do governo quer vetar ainda o trecho que revoga as expulsões de estrangeiros decretadas antes da promulgação da Constituição de 1988 e um parágrafo que estende direitos e garantias constitucionais aos imigrantes, ‘independentemente da situação migratória’”.
Dispositivo referido:
Art. 116. Revogam-se as expulsões decretadas antes de 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo disporá sobre os critérios para revogação e escalonamento da vigência das medidas expulsórias decretadas após 5 de outubro de 1988.

MAIS PRESSÃO
Além das objeções apresentadas pelo Ministério da Defesa, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Polícia Federal, são de extrema gravidade as disposições que, sob o apanágio de “acolhida humanitária”, permitem o livre ingresso de possíveis terroristas, criminosos e pessoas que, sem ostentarem a qualidade de verdadeiros exilados políticos e desprovidas de recursos financeiros, intelectuais e outros, virão onerar ainda mais o já deficitário sistema brasileiro, em um momento em que o Governo, premido por real necessidade, impõe à população nacional medidas restritivas de benefícios sociais e econômicos, e falta, diuturnamente, com o dever de prover segurança pública, saúde e educação aos brasileiros natos.
Exemplos gritantes de dispositivos que incidem nessa condição e que, por essa razão, devem ser vetados, são:

1) Os parágrafos do art. 1º:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – migrante: pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante, o residente fronteiriço e o apátrida;
II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em um município fronteiriço de país vizinho;
V – visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
VI – apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por qualquer Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecido pelo Estado brasileiro.
§ 2º São plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas.”

Razões para vetar os parágrafos 1º e 2º:
No § 1º, as definições se limitam a repetir as definições de dicionário, induzindo à ideia, inverídica, de que existe alguma diferença.
Quanto à definição de apátrida, além da repetição desnecessária do significado do dicionário, refere-se aos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, cuja observância pelo Brasil já é pacífica.
Por outro aspecto, a inclusão da expressão “ou assim reconhecido pelo Estado brasileiro” é capciosa, pois permite que o “Estado Brasileiro” reconheça a condição de apátrida a qualquer um, mesmo que não se enquadre nos parâmetros do dicionário e da Convenção.
Quanto ao § 2º, não está claro seu significado ou a razão de tal dispositivo ter sido inserido em uma lei de migração. Os direitos dos indígenas do Brasil devem ser (e são) tratados em estatuto próprio.
Por outro lado, o direito à livre circulação em território nacional já existe e, se a intenção é garantir a livre circulação entre Estados, deveriam ter sido explicitados os termos em que isso ocorrerá, ressalvado o fato de que o Estado brasileiro não pode regular a circulação de seus nacionais em territórios estrangeiros.

2) Os incisos I, IV, VIII a XV, XVII, XX e XXII do art. 3º:
“Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III – não criminalização da imigração;
IV – não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V – promoção de entrada regular e de regularização documental;
VI – acolhida humanitária;
VII – desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;
VIII – garantia do direito à reunião familiar;
IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X – inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
XI – acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
XII – promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;
XIII – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;
XIV – fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV – cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XVI – integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
XVII – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;
XVIII – observância ao disposto em convenções e tratados internacionais;
XIX – proteção ao brasileiro no exterior;
XX – migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
XXI – promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei;
XXII – repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas; e
XXIII – proteção ao mercado de trabalho nacional.”

Razões para vetar os incisos I, IV, VIII a XV, XVII, XX e XXII:
I – conceitos excessivamente vagos, que podem dar margem a quase qualquer coisa; além disso, é necessário que haja contrapartida de todos os países, especialmente os de origem dos imigrantes, para que esses “princípios e diretrizes” prevaleçam.
IV – se a pessoa ingressou ilegalmente, pode e deve receber tratamento diferenciado daqueles que o fizeram de acordo com a lei.
VIII a XV – a combinação desses “princípios e diretrizes”, certamente implicará em que os estrangeiros acabem por receber benefícios além dos assegurados aos nacionais, o que é inadmissível.
XVII – a criança e o adolescente migrantes, após ingresso regular no Brasil, devem ter proteção e direitos idênticos aos nacionais, nem mais nem menos.
XX – não é cabível uma lei brasileira dispor sobre o que o país de origem do migrante vai ou não fazer.
XXII – isso não pode constar, nesses termos, de uma lei; é um direito que requer modulação; da forma como se encontra redigido, o dispositivo limita a própria defesa da segurança nacional; todo e qualquer grupo, que se mostre indesejável, deve poder ser expulso do Brasil, em especial se for considerado uma ameaça à segurança nacional.
No geral:
O Governo brasileiro tem o direito de veto de direitos de imigrantes que se encontram no Brasil sem registro ou comprovante de cidadania, bem como o direito discricionário de bloquear toda imigração, legal ou não, por tempo indeterminado, se assim julgar necessário ou conveniente.
O imigrante deve provar para as autoridades que tem capacidade de se auto sustentar legalmente no território brasileiro sem incorrer em custos incrementais ao governo (inciso X).
Todo plano de governo para adaptar o imigrante deve ser discricionário, temporário e revogável a qualquer momento e o prazo para obter a residência no Brasil deve ser predefinido; ademais, quando o imigrante tornar-se residente, todo e qualquer plano de adaptação se encerra e o imigrante passa a ter direitos de cidadão brasileiro (inciso XI).
O imigrante em nenhum momento pode ter direitos ou privilégios acima dos direitos dos brasileiros natos.

3) Os incisos III, VII a IX, XII, XV e XVI e todos os parágrafos do art. 4º:
“Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II – direito à liberdade de circulação em território nacional;
III – direito à reunião familiar do imigrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
VI – direito de reunião para fins pacíficos;
VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
XIII – direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do imigrante, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIV – direito a abertura de conta bancária;
XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em residência; e
XVI – direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.
§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de convenções, tratados e acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
§ 2º Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constituição Federal.
§ 3º Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego ou função pública.
§ 4º Aplicam-se ao visitante os direitos previstos no caput e nos incisos I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deste artigo.”

Razões para vetar os incisos III, VII a IX, XII, XV e XVI e todos os parágrafos:
III – a reunião familiar já está abrangida nos “direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos”; dar especificidade a esse direito implica limitação ao poder do Estado brasileiro de impedir o ingresso de pessoa indesejável, pelo simples fato de ter parente residente no Brasil.
VII – direito de associação sindical é inconcebível em se tratando de não nacionais, os quais, da forma como está redigido o dispositivo, podem criar até mesmo um sindicato só de estrangeiros.
VIII – não é cabível ter acesso aos sistemas de previdência, antes de obter o direito à residência; saúde pública e assistência social já estão garantidos em diversos outros dispositivos.
IX e XII – a gratuidade já é garantida a todos que comprovarem insuficiência de recursos, desnecessário reafirmar só em relação a migrantes.
Parágrafos – somente imigrante legal pode ter direitos e garantias, como assegurados nos parágrafos deste artigo; não é cabível deixar de distinguir entre imigrante legal e ilegal ou sem residência, para assegurar o exercício de cargo público ou privado remunerado ou voluntário, especialmente levando em conta o disposto no § 3º, ou seja, qualquer alegação de que a documentação não está acessível no país de origem, pode ensejar que essa documentação deixe de ser exigida; isso não tem o menor cabimento, até porque não há igual condescendência com cidadãos brasileiros, que têm de fazer prova de tudo, inclusive do que seria ônus do Estado provar.
A mesma crítica vale para o disposto no § 2º. Não é razoável que o exercício, pelo imigrante, de cargo, emprego e função pública seja regulado no edital de cada concurso público. Existe exigência legal e necessidade de validação ou reconhecimento de diplomas, para aqueles que frequentaram instituições de ensino estrangeiras, que não podem, simplesmente, ser ignoradas.
Além disso, a definição de “prova documental impossível ou descabida” pode ensejar tratamento mais benéfico a um estrangeiro comparativamente a um nacional. Por exemplo, na hipótese de imigrante que não possa voltar a seu Estado de origem com garantia de segurança à sua integridade física e que não tenha condições de reaver diploma que comprove sua escolaridade ou formação acadêmica. Esta exigência de prova documental seria impossível de ser cumprida, mas continuaria a ser exigida do nacional.

4) O § 1º do art. 101 e o § 3º do art. 105:
“Art. 101. O pedido de transferência de execução da pena de estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.
§ 1º O pedido será recebido por órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em convenção ou tratado internacional, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.
§ 2º Não preenchidos os pressupostos de que trata o § 1º, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.”
(...)
“Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos por regulamento.
§ 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
§ 2º Não se procederá a transferência quando inadmitida a extradição.
§ 3º Compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação da sentença dos casos previstos nesta Seção.”
Razões para vetar os parágrafos § 1º do art. 101 e § 3º do art. 105:
Especificação do Superior Tribunal de Justiça como juízo competente para homologar pedido de transferência de execução da pena cria competência para o STJ, sem alteração do texto constitucional, o que constitui inconstitucionalidade;

5) O art. 119 e seus parágrafos:
“Art. 119. Será concedida a residência aos imigrantes que, tendo ingressado no território nacional até 6 de julho de 2016, assim o requeiram no prazo de um ano após o início de sua vigência, independentemente de sua situação migratória prévia.
§ 1º Os imigrantes que requererem residência estarão isentos do pagamento de multas e de quaisquer outras taxas, além das previstas no art. 113 desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo editará um Plano de Regularização Migratória, com metas e indicadores para o efetivo cumprimento dos benefícios concedidos na forma do caput deste artigo.
§ 3º O imigrante com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei.
§ 4º A autorização de residência prevista neste artigo não implica anistia penal e não impede o processamento de medidas de expulsão e cooperação jurídica relativas a atos cometidos pelo solicitante a qualquer tempo.
§ 5º Não poderão receber a autorização de residência prevista neste artigo as pessoas cuja estada no território nacional tenha como fundamento visto oficial ou diplomático.
§ 6º A autorização de residência será revogada se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo imigrante.
§ 7º O processo de revogação de residência observará as garantias de ampla defesa e contraditório, podendo ser iniciado de ofício por autoridade competente do Poder Executivo federal ou mediante representação fundamentada, assegurado o prazo para recurso de sessenta dias contado da notificação da decisão, observadas as regras gerais de revogação constantes desta Lei.
§ 8º O procedimento referente ao requerimento de autorização de residência referido no caput será realizado em única etapa, consistente na apresentação de requerimento, da documentação complementar, da coleta de identificação biométrica e da efetivação de registro.”

Razões para vetar o art. 119 e seus parágrafos:
O caput do artigo cria um privilégio inaceitável para pessoas que, eventualmente, tenham entrado no País de forma clandestina e aqui permanecido, mesmo em flagrante violação às regras migratórias em vigor.
Essa despropositada leniência privilegia o ilegal em detrimento da legalidade, da segurança pública e jurídica e do estado democrático de direito.

https://www.facebook.com/biakicisoficial/videos/791214864378411/


O QUE PENSAM OS MUÇULMANOS BRITÂNICOS
Alexandre Borges
(...)
O Ocidente hoje sequer consegue articular o nome da ameaça ou do inimigo, já que qualquer associação do terrorismo com o islamismo é visto como “preconceito”, curiosamente pelos mesmos que costumam separar “judaísmo” de “sionismo”. Se é possível fazer esta distinção entre judeus, muitas vezes para mascarar e dissimular o mais abjeto anti-semitismo, por que não se pode admitir que uma parte considerável da comunidade muçulmana no mundo têm visões radicais e está engajada em atividades que colocam o Ocidente em risco?

O movimento político e militar de matriz islâmica associado ao terrorismo atual pode ser chamado de salafismo, jihadismo, waahabismo, pouco importa qual denominação será escolhida, mas é urgente que se admita que é uma ideologia intolerante (e não uma religião no sentido tradicional, um sistema de crenças metafísicas compatível com as leis seculares ocidentais) que promove ou faz vista grossa para a violência, que une milhões de pessoas no mundo contra o Ocidente, Israel, que trata mulheres como cidadãs de segunda classe ou serviçais, que criminaliza e mata homossexuais, e que massacra inocentes, incluindo crianças, em qualquer lugar onde possam ser encontrados.

Se o Ocidente não reagir ao assassinato covarde e cruel de suas mulheres e crianças em seu próprio território e longe de qualquer zona de conflito, não há qualquer esperança para a civilização que construiu as sociedades mais livres, prósperas, solidárias e desenvolvidas da história. Quem fechar os olhos ou é conivente ou cúmplice deste verdadeiro suicídio civilizacional.
http://www.gazetadopovo.com.br/blogs/alexandre-borges/2017/05/25/o-que-pensam-os-muculmanos-britanicos/

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