quarta-feira, 29 de maio de 2019

RAQUEL DODGE E SUA ATUAÇÃO CONTRA A TRANSPARÊNCIA ELEITORAL


De O Observador:
CUIDADO, BOLSONARO!
A conduta inadequada e suspeita de Raquel Dodge contra a Lei de Bolsonaro e a Constituição Federal
No final de 2017 Gilmar Mendes, presidente do TSE foi surpreendido com uma denuncia contra o plano que havia engendrado para impedir a aplicação da lei do voto impresso, aprovada por ampla maioria dos parlamentares dois anos antes.
O plano de Gilmar era o de adquirir 500 mil novas urnas eletrônicas a um custo estimado pelos TSE de 2,5 bilhoes de Reais, sob a alegação de que tal investimento era necessário ao cumprimento da legislação que determinou a impressão do voto. Para retardar o cumprimento da lei, Gilmar e o TSE ocultaram o fato de que as urnas eletrônicas existentes, sob a guarda do tribunal, são dotadas de portas para o acoplamento de impressoras, e utilizaram o alto custo das novas urnas, desnecessárias, como justificativa para a procrastinação da implantação da lei de autoria de Jair Bolsonaro, que tem por objetivo sanar a lacuna existente em função da ausência do registro físico do voto.
Surpreendidos pelas denuncias de que a aquisição de novas urnas eletrônicas eram desnecessárias, e garantidos os recursos no orçamento aprovado pelo parlamento para a compra de impressoras para a totalidade das urnas eletrônicas existentes, no caso 250 milhões de Reais, iniciou se no TSE, presidido por Gilmar Mendes, um esforço para a suspensão da lei eleitoral, único meio de garantir a continuidade da utilização das urnas eletrônicas sem que os votos pudessem ser contados de forma pública, como exige a Constituição, e os resultados das eleições pudessem ser auditados, justamente pela inexistência do registro físico do voto.
É aí que surge a infeliz e absolutamente suspeita participação da Procuradora Geral da República, Raquel Dodge: no último dia de Gilmar na presidência do TSE, 5/02/2018, a procuradora protocolou uma ação de inconstitucionalidade no STF, questionando a lei de Bolsonaro, que acabou resultando na suspensão da legislação quatro meses depois.
Além dos argumentos inconsistentes utilizados pela procuradora, alegando risco de quebra de sigilo do voto, algo absolutamente improcedente, os seguintes fatores indicam uma conduta suspeita e totalmente inadequada por parte da representante máxima do ministério público, que se constitue em indício de que ela atuou a mando ou sob pressão de Gilmar Mendes:
1 - desrespeito ao princípio da anualidade da lei eleitoral, disposto no artigo 16 da Constituição Federal.
O mesmo determina que a lei que alterar o processo eleitoral seja inaplicável ao pleito a ocorrer dentro de um ano da data de publicação. Portanto, na prática, faltando apenas oito meses para as eleições de outubro de 2018, não caberia qualquer alteração na legislação, pois as normas legais e os princípios constitucionais devem ser observados por todos. Se tinha algum questionamento quanto à lei de autoria de Bolsonaro, por que motivo Raquel Dodge não se atentou antes para este fato, só interferindo no processo pouco tempo antes das eleições e justamente após as denuncias apresentadas contra a gestão de Gilmar Mendes a frente do TSE?
2 - Ciente de que a lei eleitoral até então em vigência não havia sido implementada pelo TSE, presidido por Gilmar Mendes nos dois anos anteriores à data do protocolo da ação no STF, o que colocava o ministro na condição de ser processado justamente por sua conduta no mínimo suspeita e irresponsável, Raquel Dodge simplesmente se omitiu e não tomou qualquer providência no sentido de impedir a relatoria da ADI 5889 por parte de Gilmar Mendes, que infringriu de forma clara o artigo 39 da Lei 1079/1950, que define como crime de responsabilidade julgar ação na qual tenha interesse. É justamente esse o caso de Gilmar nesta ação, até pelo fato de que já existia na época uma denuncia contra o mesmo protocolada no Senado através das petições 9/2017 e 5/2018.
Ao deixar de agir para que a relatoria da ação permanecesse sob a responsabilidade de Gilmar, a Procuradora não só prevaricou como deixou de zelar pela lisura do processo no STF. Por quais motivos Raquel Dodge aceitou calada essa situação de total desrespeito à lei dos crimes de responsabilidade?
Para piorar sua situação, passados quase doze meses da data do julgamento no qual a PGR teve atendido o seu pedido de liminar, até hoje não houve nenhuma manifestação da Procuradora a respeito da ausência da publicação do acórdão da decisão, como se isso não fosse nada demais, sendo que o prazo regulamentar definido pelo próprio STF é de apenas dois meses.
Outro fato que chama a atenção é a total indiferença da senhora Procuradora quanto ao princípio da publicidade, disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que exige a transparência dos atos públicos administrativos. Como se explica a aceitação por parte da representante máxima do Ministério Público Federal com relação a um sistema eleitoral eletrônico que é incapaz de proporcionar o escrutínio público na etapa da apuração dos resultados? Não conhece a Constituição a Procuradora? Não bastasse isso, não está a par do parecer da Associação dos Peritos Criminais da Polícia Federal, que atestou a impossibilidade do sistema eleitoral eletrônico ser auditado sem que o registro físico do voto seja produzido?
É realmente um escárnio com a população brasileira, com a lei e com a Constituição Federal a forma como esta senhora vem se posicionando nesta questão, e uma afronta também ao Presidente da República, que até o momento teve reduzida a pó, por obra da interferência indevida da Procuradora, sua pretensão de prover ao país um sistema eleitoral confiável e passível de ser auditado.
Não é por acaso que Raquel Dodge é alvo de um pedido de impeachment protocolado no Senado Federal este ano, petição 11/2019, justamente por sua conduta lesiva aos interesses da nação, que pode ser acessado no link abaixo.
Abra o olho Bolsonaro, pois Dra Raquel vem manobrando para continuar a frente da PGR, sabe se lá com quais interesses.
https://www25.senado.leg.br/…/ati…/materias/-/materia/136479

https://www.facebook.com/convergenciasbr/

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https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2837

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