quarta-feira, 18 de agosto de 2021

TERÇA LIVRE - BOLETIM DA NOITE - 18/08/2021 - LIVE PODE SER DERRUBADA

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Carol De Toni/posts/4286984914704111

Um mês após os históricos protestos pela liberdade, em Cuba, o regime estabeleceu, por decreto, uma lei que censura os cidadãos cubanos na internet prevendo 17 delitos de “cibersegurança”, incluindo divulgação de "notícias falsas" ("fake news"), mensagens ofensivas às instituições nacionais, difamação com impacto no prestígio do país etc.
Aonde será que eles buscaram inspiração para isso? Difícil adivinhar?

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A tramóia ultrapassa nossa imaginação e para ter uma noção precisamos estudar os totalitarismos. Depois de retirados os meios de defesa do povo: armas, liberdade de expressão, de comunicação, direito de privacidade, propriedade privada, ir e vir e outros, os totalitários poderão fazer TUDO, serão donos de tudo e todos e só Deus poderá freá-los. Diz Roger Scruton:

"O efeito da ideologia marxista é precisamente colocar o Estado comunista no caminho da dominação. Ninguém acredita que ele deveria dominar, muito menos aqueles que se desculpam por seus "erros" e "desvios". Nem qualquer cidadão de um Estado cornunista deseja aumentar seu poder de forma tão alarmante. Mas ninguém sabe como pará-lo, já que NENHUMA RAZÃO PARA PARÁ-LO PODE SER PROFERIDA sem penalidade instantânea."   (Roger Scruton)  

 "Aqueles que não conhecem a história estão fadados a repeti-la." (Edmund Burke)

Liberdade de expressão é arma e eles precisam arrancá-la do povo. Defendê-la é prioridade. 

"Defender ruptura institucional, defender invasão alienígena, defender a banda calipso, e muito mais, estão dentro da liberdade de expressão. Nada disso viola a democracia. Nada disso ofende as instituições. Nada disso coloca em risco essa Atenas maravilhosa construída por Dr. Ulisses. Prender gente por conta disso, sim." Amauri Saad 

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"A busca pela verdade só é possível em uma discussão livre. Por isso, o regime comunista que a proíbe é, por força das coisas - uma grande mentira. Ao nos encontrarmos em um mundo que respeita a liberdade individual e a liberdade de pensamento, devemos fazer todo o possível para não estreitar os horizontes de pensamento, mas ampliá-los; não limitar a discussão, mas ampliá-la." Józef Mackiewicz (Citado no livro 1964 O Elo Perdido).  

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LIVRO "INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO" de Cláudia R. de Morais Piovezan - No livro lançado pela Editora E.D.A., juristas brasileiros discutem a maior aberração jurídica da história do país: o Inquérito 4.781, presidido por Alexandre de Moraes

Livro "SEREIS COMO DEUSES" - STF e a Subversão da Justça - Agentes de Transformação Social - Inquérito do Fim do Mundo 

 

 
INQUÉRITO ILEGAL - "Ainda que um ou outro acusados possam ter abusado de sua liberdade de expressão, o caminho para puni-los não é através de um inquérito esdrúxulo, presidido por um ministro do STF, que não raro representa ali o papel de vítima, acusador e julgador."  João Luiz Mauad
 

 

Não permita nenhum mecanismo estatal de seleção, privilégios e punições baseado em critérios de poder como: justiça 2 pesos e 2 medidas, pontuação ou créditos sociais, "passaporte 666", cancelamentos, cotas politicamente corretas, censura. Essas medidas evoluem para um novo código moral e criminal POSTIÇO, que serve a um controle totalitário desmedido e para atomizar a sociedade. Será a injustiça institucionalizada, mas sempre com o nome de justiça.

"Na União Soviética (e regimes comunistas) a população estava organizada com base em critérios de exclusão e PRIVAÇÕES DOS DIREITOS CIVIS de acordo com os imperativos ideológicos e tarefas do desenvolvimento estabelecidos pelo partido. "na União Soviética, houve cidadãos e cidadãos". Como na Alemanha nazista, os direitos do cidadão cada vez mais se metamorfosearam numa fronteira entre os pertencentes ao sistema e os criminalizados, entre o "eu-nacional" e os "outros-inimigos", como indicador de amigos e inimigos." (Do livro de Vladimir Tismaneanu, O Diabo na História) 
 
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O "direito" de perseguir e matar decorre do direito de condenar e demonizar adversários (inimigos) e, antes disso, de redefinir o que é bem e mal, certo e errado, verdade e mentira, com o aval da população manipulada e acovardada.

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AMAURI SAAD:

A ditadura sob roupagem democrática (que na atualidade se traduz na juristocracia) é a consequência necessária do desenvolvimento da democracia liberal. Esse aspecto já era apontado há cem anos pelos críticos do liberalismo, um rol que incluía desde teóricos "fascistas" como Carl Schimitt e Francisco Campos, até a doutrina católica.
A diferença, nessas críticas, estava na solução proposta ao problema: enquanto para os fascistas a solução era uma ditadura formal substancialmente democrática em que o líder incorporaria a vontade popular (em substituição a uma democracia formal substancialmente ditatorial), para o catolicismo era o respeito ao direito natural, que pressupunha necessariamente um pluralismo jurídico e, portanto, uma pluralidade de vozes (submetidas à de Deus) que impediria a ditadura e a tirania. No fim das contas, é o grande dilema: a liberdade sob a autoridade humana ou sob a autoridade divina. A tradição cristã sustenta que esta última é a liberdade verdadeira. https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/171682314488887

 
"Nos documentos do Vaticano II e na obra do atual magistério papal, o Estado é um bem instrumental cujo propósito é proteger o florescimento de outras sociedades que não o próprio Estado."
Russel Hittinger, A Primeira Graça. Redescobrindo o direito natural em um mundo pós-cristão. https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/171775131146272
 
Ainda sobre a nomeação de um ministro cristão para o STF, é interessante o que diz Santo Agostinho:
“Os que dizem que a doutrina de Cristo é contrária ao bem do Estado dêem-nos um exército de soldados tais como os faz a doutrina de Cristo, dêem-nos tais governadores de províncias, tais maridos, tais esposas, tais pais, tais filhos, tais mestres, tais servos, tais reis, tais juízes, tais contribuintes, enfim, e agentes do fisco tais como os quer a doutrina cristã! E então ousem ainda dizer que ela é contrária ao Estado! Muito antes, porém, não hesitem em confessar que ela é uma grande salvaguarda para o Estado quando é seguida.”
(Epist. 138 (al. 5) ad Marcellinum, cap. II, n. 15).
 
Este livro foi um dos primeiros a demonstrar como surgiu o mito (que se transformou em doutrina dominante) da Suprema Corte como intérprete último da Constituição. Vale a leitura e a reflexão. ROBERT LOWRY CLINTON - MARBURY V. MADISON AND JUDICIAL REVIEW https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/150890896568029  
 
Recomendo a todos este extraordinário livro. É simplesmente o que de melhor se escreveu no Brasil sobre o assunto. 
A CIÊNCIA, O AUTORITARISMO CIENTÍFICO E O ATIVISMO JUDICIAL BRASILEIRO:: considerações sobre os reflexos da crise sanitária decorrente do Covid-19 na saúde, ... instituições democráticas (Direito Livro 1)
 
Compartilho o parecer do Prof. René Ariel Dotti sobre o inquérito inconstitucional das "fake news", que tramita no STF.
 
Artigo importante do Prof. Adílson Dallari, publicado hoje no conjur. Fico muito honrado de, nele, o prof. Adílson fazer referência ao meu trabalho "Mecanismos constitucionais de superação de crises — quem tem medo do art. 142?", publicado em 08.06.2020 no portal Migalhas. "Todos são iguais perante a lei, exceto os 11 brasileiros do STF" https://www.conjur.com.br/2020-jun-11/interesse-publico-todos-sao-iguais-lei
 
Para quem tiver interesse sobre a história do direito brasileiro, recomendo o site dedicado à memória do civilista San Tiago Dantas, que disponibiliza para download toda a obra do autor. Material interessantíssimo, de grande valor.
"A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa."
[AI 705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.] https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136650364658749
 
"A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo."
[ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.] https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136617937995325
 

O STF já decidiu que mesmo manifestações favoráveis a práticas criminosas estão abrangidas pelo direito constitucional fundamental à liberdade de expressão (vide julgado abaixo, que trata da "Marcha da Maconha"). A pergunta que fica é: se se pode defender o tráfico de drogas em público, por que não se pode criticar o STF e outras autoridades? Pergunta retórica.
"Marcha da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). (...) Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. (...) A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais. O princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional. A função contramajoritária da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito. Inadmissibilidade da "proibição estatal do dissenso". Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de "livre mercado de ideias". O sentido da existência do free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (AC 2.695 MC/RS, rel. min. Celso de Mello). A importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes. A livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da República. As plurissignificações do art. 287 do CP: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico.
[ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]
Vide ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012 https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136617764662009
 
"A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica."
[STF, HC 83.125, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2003, 1ª T, DJ de 7-11-2003.] https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136617661328686
 
O chefe do executivo atua, no Brasil, em um ambiente hierárquico, o que quer dizer que a sua vontade se sobrepõe, em caso de conflito, à de seus subordinados. O judiciário e os demais órgãos de controle devem respeitar tal ambiente, sobretudo em razão do princípio da separação de poderes.
No meu livro "Do Controle da Administração Pública" (São Paulo: IASP, 2017), que é o resultado da minha tese de doutorado, abordo em detalhes este assunto.
Considerando que o tema, por força de uma série de decisões recentes do STF, está mais atual do nunca, disponibilizo o capítulo 2 do livro, que trata especificamente do amplo ambiente da hierarquia.
 
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DITADURA DO JUDICIÁRIO O que fazer quando a Corte Suprema toma o poder? https://brasilsemmedo.com/o-que-fazer-quando-a-corte-suprema-toma-o-poder/
 
"Um presidente da república está limitado pela ciência." - Mas que ciência? Amauri Feres Saad https://www.migalhas.com.br/depeso/324372/um-presidente-da-republica-esta-limitado-pela-ciencia-----mas-que-ciencia
 


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