sábado, 4 de setembro de 2021

LUDMILA LINS GRILO - Sobre a cultura do cancelamento: Parte 1 (com Ana Paula Henkel)

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Esse tipo de cancelamento nas redes é só uma amostra. Cancelamento é o que Olavo de Carvalho, por exemplo, está sofrendo, a supressão de meios de pagamento de suas aulas, ou a suspensão da edição de seus livros pela Record. Trump teve a conta excluída de dois bancos alemães, até onde sei. Cancelamento é uma tentativa de matar adversários por estrangulamento de seus meios de sobrevivência. 

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Olavo de Carvalho Primeiro e único mandamento da mídia brasileira:  "Caluniem, caluniem. Alguma coisa sempre acabará grudando." (Talleyrand)

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A ABSOLUTIZAÇÃO DA OPINIÃO 

OPINIÃO X NOTÍCIA

Por que a opinião se tornou tão influente? Porque os fatos se tornaram irrelevantes. Recupere o valor da verdade e o peso dos fatos, e então a opinião volta ao seu humilde lugar. A censura à opinião só faz agravar esta distorção, dando-lhe uma importäncia demasiada e, inversamente, desconsiderando a realidade objetiva. Criminalizar a palavra desvia o foco do crime real. Essa é uma deformação desejada pela esquerda que extrai seu poder da ilusão, da confusão e da mentira. Portanto, jornalistas, voltem a fazer JORNALISMO e a opinião volta a ser apenas opinião.  

 
 

  

A plena comunicação entre as pessoas faz toda a diferença para que a verdade venha à tona. O fato é que estamos cada vez mais bem informados pela Internet apesar de todo o lixo, mentiras, fake news e manipulação. A liberdade de informar e de ser informado favorece a direita porque a busca da verdade favorece a direita.  
 
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MORAES - "A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo."
[ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.] https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136617937995325
 
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Sobre a cultura do cancelamento: Parte 2 (com Ana Paula Henkel)

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