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terça-feira, 3 de janeiro de 2023

OS PINGOS NOS IS - 03/01/2023 - PAULO FIGUEIREDO, ROBERTO MOTTA, CEL GERSON GOMES - ESTADO DE EXCESSÃO

 

 

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O "direito" de perseguir e matar decorre do direito de condenar e demonizar adversários (inimigos) e, antes disso, de redefinir o que é bem e mal, certo e errado, verdade e mentira, com o aval da população manipulada e acovardada. A IDEOLOGIA REDEFINE PARA EXCLUIR E MATAR.

ANTIGA TÉCNICA COMUNISTA DA FABRICAÇÃO DO CRIME, DA CULPA E DO ÓDIO - A campanha de expurgo de certas administrações recrudesceu a partir de 1930, quando Stálin, desejoso de acabar definitivamente com os "direitistas" decidiu demonstrar as ligações destes com os "sabotadores". Devidamente instruída por Stalin, a GPU (Polícia Secreta) havia preparado dossiês destinados a demonstrar a existência de organizações anti-soviéticas ligadas entre si. Os investigadores conseguiram extrair "confissões" de um certo número de pessoas presas, tanto sobre seus contatos com "direitistas", quanto sobre sua participação em complôs imaginários para eliminar Stalin e derrubar o regime soviético. As técnicas e os mecanismos de fabricação de casos sobre pretensos "grupos terroristas" estavam perfeitamente afinados desde 1930. (Referência: O Livro Negro de Comunismo) https://conspiratio3.blogspot.com/p/antiga-tecnica-totalitaria-da.html

 
 
ELES PRECISAM CALAR NOSSA VOZ, colocar palavras em nossa boca, colar crimes em nossas costas para nos esmagar legalmente. Isso se chama EXPURGO comunista. Pesquise. 
 
QUANTO MAIS NOS CENSURAREM, MAIS PODERÃO NOS ACUSAR. MORDAÇA ANUNCIA MAIS CRIMES. PRECISAMOS E PODEMOS COMBATER A CENSURA NA RAIZ.  

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Diz Santo Tomás que "pela oração de muitos, às vezes se alcança o que pela oração de um só não se obteria."

CORRENTE DE PRECES - vamos orar na mesma hora, ao meio-dia e/ou às seis da tarde, e/ou nove da noite. Esteja você onde estiver, faça uma oração pelo Brasil e para que a verdade prevaleça e se imponha a todos. Ou siga sua inspiração. Ajude a divulgar e a fazer esta nação orar.

domingo, 20 de novembro de 2022

LEDA NAGLE, ROBERTO MOTTA : onde vamos parar, o que está por trás de tudo isto? Eu nunca vi tanta gente angustiada

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Roberto Motta pede para prestarmos atenção à expressão facial enquanto certas autoridades discursam. https://youtu.be/zA8bZJp-Ktw?t=855  

O Alexandre me parece dissociado da fala, os olhos dizem uma coisa e a boca diz outra. 

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MORAES - "A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo."
[ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.] https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136617937995325