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quinta-feira, 10 de novembro de 2022

LIBERDADE DE EXPRESSÃO É PRIORIDADE NÚMERO UM - PERCIVAL PUGGINA


Retomada do respeito à liberdade de expressão, a prioridade número um do país 

PERCIVAL PUGGINA

Gazeta do Povo

Às 17 horas (pelo horário de Brasília) do dia 30 de outubro, as urnas se fecharam em todo o país e terminou o período eleitoral; acabou o tempo de fazer propaganda política e de criticar os adversários na tentativa de conquistar votos. Consequentemente, deveria terminar também a vigência das regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral para esta campanha de 2022, que tinham o objetivo declarado de conter a epidemia de fake news que tomou conta do período eleitoral, mas que foram muito além da necessidade inegável de se conter a disseminação de informações factuais comprovadamente inverídicas a respeito dos candidatos. Neste momento, em que tanto se fala da necessidade de um “retorno à normalidade”, a maior urgência do país é restabelecer o respeito à liberdade de expressão da forma como ela sempre foi compreendida pela lei e pela jurisprudência brasileiras.

O combate à mentira factual, que deveria se pautar pelo que o ministro Alexandre de Moraes chamou de “intervenção mínima” ao tomar posse na presidência da corte eleitoral, acabou não tendo nada de mínimo. Em vez da ação pontual destinada a remover da propaganda eleitoral e das mídias sociais as informações factuais comprovadamente falsas, dezenas – talvez centenas – de cidadãos brasileiros tiveram tolhido o seu direito de se manifestar sobre qualquer tema, graças à exclusão de suas contas em mídias sociais, violando tanto a liberdade de expressão quanto o princípio da proporcionalidade. E esse tipo de intervenção desproporcional continua a ocorrer mesmo depois da realização do pleito, como acaba de acontecer com a deputada federal reeleita Carla Zambelli, que teve suas contas suspensas e foi proibida de criar novos perfis até a diplomação de Lula; e com Marcos Cintra, ex-secretário da Receita Federal e candidato a vice-presidente em 2022 na chapa encabeçada por Soraya Thronicke, que teve suspensa sua conta no Twitter após fazer questionamentos sobre os resultados de algumas seções eleitorais em que Jair Bolsonaro não recebeu nenhum voto.

Os ministros que julgam ser possível trazer a paz e a normalização democrática por meio da restrição a opiniões legítimas se equivocam profundamente.

Esta “intervenção nada mínima” é uma violação evidente dos princípios constitucionais, diametralmente oposta à democracia que se pretende construir no país. Não há democracia quando os cidadãos se veem em estado de constante insegurança sobre o que podem ou não dizer, e críticas ou perguntas que desagradem um político ou um juiz podem render um cala-boca (aquele que já havia morrido, nas palavras de Cármen Lúcia) na forma da proibição de qualquer manifestação em mídias sociais. Não há democracia quando conversas privadas sem qualquer espécie de conspiração ou incitação ao crime dão margem para quebras de sigilo e bloqueios de contas bancárias. Não há democracia quando um tribunal ressuscita a censura prévia. Muito do que foi feito ao longo deste período eleitoral fez do Brasil não um Estado Democrático de Direito, mas algo próximo de um Estado de exceção.

O dano que todas essas medidas causaram, no entanto, não tem sido percebido com clareza por boa parte dos brasileiros, especialmente formadores de opinião e integrantes da sociedade civil organizada, que ou estavam ideologicamente comprometidos com um dos lados da disputa ou, na melhor das hipóteses, direcionaram seu olhar exclusivamente para o problema das fake news e para a necessidade de contê-las, sem avaliar criteriosamente os meios que foram empregados para esse fim. Quem não tem o mesmo posicionamento político-ideológico daqueles que foram alvos das inúmeras restrições impostas pela Justiça Eleitoral vem demonstrando grande dificuldade de perceber o tamanho do problema em que o país se colocou. Mas o fato é que, objetivamente, o nível de repressão à liberdade de expressão adotado neste período eleitoral – censura, desmonetização, proibição de criação de perfis, proibição da divulgação de fatos sabidamente verdadeiros – nos colocou mais perto das nações autocráticas que das nações livres. Opiniões perfeitamente legítimas em um regime de liberdade foram banidas pelo aparato judicial brasileiro nas últimas semanas.

*Editorial da  Gazeta do Povo (09/11) jornal cuja assinatura recomendo a todos

https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/liberdade-de-expressao-prioridade-numero-um/

https://www.puggina.org/fique-sabendo-artigo/retomada-do-respeito-a-liberdade-de-expressao,-a-prioridade-numero-um-do-pais__7035
 

 

HÉLIO BELTRÃO - "NÃO PODE FALAR BRAZIL... " Martelo censor do TSE está testando limites 

"O  ritmo com que a censura tem se alastrado impressiona. Há três semanas, a ministra Cármen Lúcia, visivelmente constrangida, alertou —em seu voto liminar afirmativo no TSE que proibiu a exibição de um documentário da Brasil Paralelo sobre a facada em Jair Bolsonaro em 2018— para o fato de que "não se pode permitir a volta da censura sob qualquer argumento". Afirmou também que esse tipo de medida pode ser um remédio ou um veneno e que a Constituição Federal e a liberdade de expressão devem ser respeitadas, sem censura. A ministra pareceu buscar conforto no fato de que a decisão valeria apenas até o dia 31 de outubro passado. Enganou-se."  https://conspiratio3.blogspot.com/2022/11/roberto-motta-meia-hora-com-motta-9-de.html

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PAULO FIGUEIREDO: LIBERDADE DE EXPRESSÃO É A PRIMEIRA EMENDA  https://youtu.be/tSQLXZU1nrQ?t=3635

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CENSURA É CRIME

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O mundo inteiro está sendo submetido a um vasto programa de censura e controle da opinião. A coisa mais urgente é pesquisar tecnologias que possam burlar esse sistema demoníaco. Olavo de Carvalho 14 11 2019

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Por que, em vez de choramingar, ninguém trata de DOCUMENTAR CIENTIFICAMENTE um fenômeno que, sem isso, seus próprios criadores podem negar com a maior cara de inocência, fazendo-se até -- eles -- de perseguidinhos? Olavo de Carvalho 23 11 2019

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A CENSURA É A PORTA PARA O TOTALITARISMO: ela impede a crítica que pode corrigí-lo e o torna um poder incontrolável. O cidadão de um Estado comunista não deseja o totalitarismo, mas "ninguém sabe como pará-lo, já que nenhuma razão para pará-lo pode ser proferida sem penalidade instantânea." Roger Scruton 

Com fake news e tudo, nunca estivemos tão bem informados quanto agora que temos a Internet. Fake news são um FALSO problema. Fake news são um problema quando há censura, quando há o controle da informação, que bloqueia sua triagem normal. E é por isso que a corja a deseja. Fake news causam algum problema quando vindas de cima para baixo, são produzidas pela imprensa, por autoridades, mas O PROBLEMA REAL É A CENSURA. A censura é a causa da credibilidade das fake news porque impede sua correção. Mentiras fazem parte da vida e podem ser desmascaradas, exceto se houver censura que só faz parte de ditaduras. 

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Olavo de Carvalho - "Em breve, a direita brasileira cessará de existir como força politicamente relevante e até a mídia conservadora na internet será EXTINTA. E não adiantará pedir socorro às tais gloriosas Forças Armadas."

 

segunda-feira, 18 de outubro de 2021

RICARDO FELÍCIO - Costurando a Geopolítica e a Metafísica dos Tempos Atuais - II

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Enlaces cada vez mais claros entre os agentes que querem domínio e poder, mas esquecem de que a limpeza será feita, tanto na "casa do bem", quanto na "casa do mal". Todas fortalecem os limpos e enfraquecem os ímpios. O tabuleiro treme (18/10/2021). Segundo vídeo sobre do tema. 

Material deste vídeo: A) Klaus Chupeta Chipando: link em: [https://www.facebook.com/aultimahorao...] B) Arcebispo Carlo Maria Viganò expondo o plano: link em: [https://rumble.com/vnx037-arcebispo-c...] C) Thyselfolord - Cardeal Burke e o "great reset": link em:[http://thyselfolord.blogspot.com/2021...] D) Thyselfolord - Cardeais Doentes com Corona: link em: [https://thyselfolord.blogspot.com/202...] 

Ajude nossa Vakinha: http://vaka.me/2073116  

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Impor limites a nós significa PODER pra eles.

As pessoas não sabem pra que serve a liberdade de expressão. ELAS PRECISAM DESTE CONHECIMENTO! Sem liberdade você está em perigo! Sem o direito total de comunicar criticas, opiniões, de questionar, de suspeitar, o poder do povo não pode limitar e corrigir o poder das autoridades. E um poder sem oposição cresce sem limites e sem escrúpulos. 

Isto é uma ação do mal blindando a si mesmo. 

As pessoas precisam usar o resto de liberdade que lhes resta para EXIGIR que os poderes PROVEM antes de agir, eles têm de provar que seus remédios não são piores que a doença, que as mordaças, proibições e imposições não matam pessoas e a democracia. 

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"Estai, pois, firmes na liberdade com que Cristo vos libertou, e não torneis a colocar-vos debaixo do jugo da servidão." Gálatas 5:1

 

 

terça-feira, 10 de agosto de 2021

DEBATE: ATAQUE À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIRETO AO PONTO - ALLAN DOS SANTOS, PAULO ENEAS, GUILHERME FIUZA, AUGUSTO NUNES, LEDA NAGLE

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Se estivéssemos somando 2+2, saberíamos apontar e expor quem são os MESMOS: os que não querem a liberdade de expressão são os mesmos que não querem transparência eleitoral e aceitam "narrativas" no lugar dos fatos, que são os mesmos que negam tratamento para o C0V1D, que são os mesmos que desejam a vacina duvidosa e obrigatória, o passaport 666 e o lockdown do clima, que são os mesmos que fazem campanha incessante contra Bolsonaro, que são os submissos ao politicamente correto e à ONU, lambem as botas das ditaduras eternas e combatem TUDO o que as sociedades democráticas defendem. Esse grupo, mais organizado que nós, está sempre do mesmo lado em uma discussão. A causa não é apenas o Bolsonaro, ele é só mais uma pedra no sapato da corja. A causa é a agenda totalitária que usa a técnica dos PRETEXTOS para disfarçar seu objetivo inconfessável de concentrar um poder governamental/jurídico/financeiro absoluto. 

Liberdade de expressão é arma, e eles precisam retirá-la do povo. Defender a liberdade de expressão é prioridade número UM. 

A democracia permite críticas e a diversidade de pensamento, ELA PRECISA DISSO. Só os que não creem em verdade e no conhecimento advindo do confronto de idéias é que não admitem a oposição, a crítica, a diferença e a CORREÇÃO. Para estes, só existem as narrativas e elas têm de ser defendidas com unhas e dentes. Para estes, a mentira útil é a verdade.

Carol De Toni/posts/4286984914704111

Um mês após os históricos protestos pela liberdade, em Cuba, o regime estabeleceu, por decreto, uma lei que censura os cidadãos cubanos na internet prevendo 17 delitos de “cibersegurança”, incluindo divulgação de "notícias falsas" ("fake news"), mensagens ofensivas às instituições nacionais, difamação com impacto no prestígio do país etc.
Aonde será que eles buscaram inspiração para isso? Difícil adivinhar?

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A tramóia ultrapassa nossa imaginação e para ter uma noção precisamos estudar os totalitarismos. Depois de retirados os meios de defesa do povo: armas, liberdade de expressão, de comunicação, direito de privacidade, propriedade privada, ir e vir e outros, os totalitários poderão fazer TUDO, serão donos de tudo e todos e só Deus poderá freá-los. Diz Roger Scruton:

"O efeito da ideologia marxista é precisamente colocar o Estado comunista no caminho da dominação. Ninguém acredita que ele deveria dominar, muito menos aqueles que se desculpam por seus "erros" e "desvios". Nem qualquer cidadão de um Estado cornunista deseja aumentar seu poder de forma tão alarmante. Mas ninguém sabe como pará-lo, já que NENHUMA RAZÃO PARA PARÁ-LO PODE SER PROFERIDA sem penalidade instantânea."   (Roger Scruton)  

 "Aqueles que não conhecem a história estão fadados a repeti-la." (Edmund Burke)

Liberdade de expressão é arma e eles precisam arrancá-la do povo. Defendê-la é prioridade. 

"Defender ruptura institucional, defender invasão alienígena, defender a banda calipso, e muito mais, estão dentro da liberdade de expressão. Nada disso viola a democracia. Nada disso ofende as instituições. Nada disso coloca em risco essa Atenas maravilhosa construída por Dr. Ulisses. Prender gente por conta disso, sim." Amauri Saad 

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"A busca pela verdade só é possível em uma discussão livre. Por isso, o regime comunista que a proíbe é, por força das coisas - uma grande mentira. Ao nos encontrarmos em um mundo que respeita a liberdade individual e a liberdade de pensamento, devemos fazer todo o possível para não estreitar os horizontes de pensamento, mas ampliá-los; não limitar a discussão, mas ampliá-la." Józef Mackiewicz (Citado no livro 1964 O Elo Perdido).  

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LIVRO "INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO" de Cláudia R. de Morais Piovezan - No livro lançado pela Editora E.D.A., juristas brasileiros discutem a maior aberração jurídica da história do país: o Inquérito 4.781, presidido por Alexandre de Moraes

Livro "SEREIS COMO DEUSES" - STF e a Subversão da Justça - Agentes de Transformação Social - Inquérito do Fim do Mundo 

 

 
 
Não permita nenhum mecanismo estatal de seleção, privilégios e punições baseado em critérios de poder como: justiça 2 pesos e 2 medidas, pontuação ou créditos sociais, cancelamentos, cotas politicamente corretas, censura. Essas medidas evoluem para um novo código moral e criminal POSTIÇO, que serve a um controle totalitário desmedido e para atomizar a sociedade. Será a injustiça institucionalizada, mas sempre com o nome de justiça.

"Na União Soviética (e regimes comunistas) a população estava organizada com base em critérios de exclusão e PRIVAÇÕES DOS DIREITOS CIVIS de acordo com os imperativos ideológicos e tarefas do desenvolvimento estabelecidos pelo partido. "na União Soviética, houve cidadãos e cidadãos". Como na Alemanha nazista, os direitos do cidadão cada vez mais se metamorfosearam numa fronteira entre os pertencentes ao sistema e os criminalizados, entre o "eu-nacional" e os "outros-inimigos", como indicador de amigos e inimigos." (Do livro de Vladimir Tismaneanu, O Diabo na História) 
 
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O "direito" de perseguir e matar decorre do direito de condenar e demonizar adversários (inimigos) e, antes disso, de redefinir o que é bem e mal, certo e errado, verdade e mentira, com o aval da população manipulada e acovardada.

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AMAURI SAAD:

A ditadura sob roupagem democrática (que na atualidade se traduz na juristocracia) é a consequência necessária do desenvolvimento da democracia liberal. Esse aspecto já era apontado há cem anos pelos críticos do liberalismo, um rol que incluía desde teóricos "fascistas" como Carl Schimitt e Francisco Campos, até a doutrina católica.
A diferença, nessas críticas, estava na solução proposta ao problema: enquanto para os fascistas a solução era uma ditadura formal substancialmente democrática em que o líder incorporaria a vontade popular (em substituição a uma democracia formal substancialmente ditatorial), para o catolicismo era o respeito ao direito natural, que pressupunha necessariamente um pluralismo jurídico e, portanto, uma pluralidade de vozes (submetidas à de Deus) que impediria a ditadura e a tirania. No fim das contas, é o grande dilema: a liberdade sob a autoridade humana ou sob a autoridade divina. A tradição cristã sustenta que esta última é a liberdade verdadeira. https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/171682314488887

 

"Nos documentos do Vaticano II e na obra do atual magistério papal, o Estado é um bem instrumental cujo propósito é proteger o florescimento de outras sociedades que não o próprio Estado."
Russel Hittinger, A Primeira Graça. Redescobrindo o direito natural em um mundo pós-cristão. https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/171775131146272
 
Ainda sobre a nomeação de um ministro cristão para o STF, é interessante o que diz Santo Agostinho:
“Os que dizem que a doutrina de Cristo é contrária ao bem do Estado dêem-nos um exército de soldados tais como os faz a doutrina de Cristo, dêem-nos tais governadores de províncias, tais maridos, tais esposas, tais pais, tais filhos, tais mestres, tais servos, tais reis, tais juízes, tais contribuintes, enfim, e agentes do fisco tais como os quer a doutrina cristã! E então ousem ainda dizer que ela é contrária ao Estado! Muito antes, porém, não hesitem em confessar que ela é uma grande salvaguarda para o Estado quando é seguida.”
(Epist. 138 (al. 5) ad Marcellinum, cap. II, n. 15).
 
Este livro foi um dos primeiros a demonstrar como surgiu o mito (que se transformou em doutrina dominante) da Suprema Corte como intérprete último da Constituição. Vale a leitura e a reflexão. ROBERT LOWRY CLINTON - MARBURY V. MADISON AND JUDICIAL REVIEW https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/150890896568029  
 
Recomendo a todos este extraordinário livro. É simplesmente o que de melhor se escreveu no Brasil sobre o assunto. 
A CIÊNCIA, O AUTORITARISMO CIENTÍFICO E O ATIVISMO JUDICIAL BRASILEIRO:: considerações sobre os reflexos da crise sanitária decorrente do Covid-19 na saúde, ... instituições democráticas (Direito Livro 1)
 
Compartilho o parecer do Prof. René Ariel Dotti sobre o inquérito inconstitucional das "fake news", que tramita no STF.
 
Artigo importante do Prof. Adílson Dallari, publicado hoje no conjur. Fico muito honrado de, nele, o prof. Adílson fazer referência ao meu trabalho "Mecanismos constitucionais de superação de crises — quem tem medo do art. 142?", publicado em 08.06.2020 no portal Migalhas. "Todos são iguais perante a lei, exceto os 11 brasileiros do STF" https://www.conjur.com.br/2020-jun-11/interesse-publico-todos-sao-iguais-lei
 
Para quem tiver interesse sobre a história do direito brasileiro, recomendo o site dedicado à memória do civilista San Tiago Dantas, que disponibiliza para download toda a obra do autor. Material interessantíssimo, de grande valor.
"A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa."
[AI 705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.] https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136650364658749
 
"A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo."
[ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.] https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136617937995325
 

O STF já decidiu que mesmo manifestações favoráveis a práticas criminosas estão abrangidas pelo direito constitucional fundamental à liberdade de expressão (vide julgado abaixo, que trata da "Marcha da Maconha"). A pergunta que fica é: se se pode defender o tráfico de drogas em público, por que não se pode criticar o STF e outras autoridades? Pergunta retórica.
"Marcha da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). (...) Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. (...) A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais. O princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional. A função contramajoritária da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito. Inadmissibilidade da "proibição estatal do dissenso". Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de "livre mercado de ideias". O sentido da existência do free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (AC 2.695 MC/RS, rel. min. Celso de Mello). A importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes. A livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da República. As plurissignificações do art. 287 do CP: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico.
[ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]
Vide ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012 https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136617764662009
 
"A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica."
[STF, HC 83.125, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-9-2003, 1ª T, DJ de 7-11-2003.] https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136617661328686
 
O chefe do executivo atua, no Brasil, em um ambiente hierárquico, o que quer dizer que a sua vontade se sobrepõe, em caso de conflito, à de seus subordinados. O judiciário e os demais órgãos de controle devem respeitar tal ambiente, sobretudo em razão do princípio da separação de poderes.
No meu livro "Do Controle da Administração Pública" (São Paulo: IASP, 2017), que é o resultado da minha tese de doutorado, abordo em detalhes este assunto.
Considerando que o tema, por força de uma série de decisões recentes do STF, está mais atual do nunca, disponibilizo o capítulo 2 do livro, que trata especificamente do amplo ambiente da hierarquia.
 
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DITADURA DO JUDICIÁRIO O que fazer quando a Corte Suprema toma o poder? https://brasilsemmedo.com/o-que-fazer-quando-a-corte-suprema-toma-o-poder/
 
"Um presidente da república está limitado pela ciência." - Mas que ciência? Amauri Feres Saad https://www.migalhas.com.br/depeso/324372/um-presidente-da-republica-esta-limitado-pela-ciencia-----mas-que-ciencia