DEBATE: ATAQUE À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIRETO AO PONTO - ALLAN DOS SANTOS, PAULO ENEAS, GUILHERME FIUZA, AUGUSTO NUNES, LEDA NAGLE
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Se estivéssemos somando 2+2, saberíamos apontar e expor quem são os MESMOS: os que não querem a liberdade de expressão são os mesmos que não querem transparência eleitoral e aceitam "narrativas" no lugar dos fatos, que são os mesmos que negam tratamento para o C0V1D, que são os mesmos que desejam a vacina duvidosa e obrigatória, o passaport 666 e o lockdown do clima, que são os mesmos que fazem campanha incessante contra Bolsonaro, que são os submissos ao politicamente correto e à ONU, lambem as botas das ditaduras eternas e combatem TUDO o que as sociedades democráticas defendem. Esse grupo, mais organizado que nós, está sempre do mesmo lado em uma discussão. A causa não é apenas o Bolsonaro, ele é só mais uma pedra no sapato da corja. A causa é a agenda totalitária que usa a técnica dos PRETEXTOS para disfarçar seu objetivo inconfessável de concentrar um poder governamental/jurídico/financeiro absoluto.
Liberdade de expressão é arma, e eles precisam retirá-la do povo. Defender a liberdade de expressão é prioridade número UM.
A democracia permite críticas e a diversidade de pensamento, ELA PRECISA DISSO. Só os que não creem em verdade e no conhecimento advindo do confronto de idéias é que não admitem a oposição, a crítica, a diferença e a CORREÇÃO. Para estes, só existem as narrativas e elas têm de ser defendidas com unhas e dentes. Para estes, a mentira útil é a verdade.
Um
mês após os históricos protestos pela liberdade, em Cuba, o regime
estabeleceu, por decreto, uma lei que censura os cidadãos cubanos na
internet prevendo 17 delitos de “cibersegurança”, incluindo divulgação
de "notícias falsas" ("fake news"), mensagens ofensivas às instituições
nacionais, difamação com impacto no prestígio do país etc.
Aonde será que eles buscaram inspiração para isso? Difícil adivinhar?
A
tramóia ultrapassa nossa imaginação e para ter uma noção precisamos
estudar os totalitarismos. Depois de retirados os meios de defesa do povo:
armas, liberdade de expressão, de comunicação, direito de privacidade,
propriedade privada, ir e vir e outros, os totalitários poderão fazer
TUDO, serão donos de tudo e todos e só Deus poderá freá-los. Diz Roger Scruton:
"O
efeito da ideologia marxista é precisamente colocar o Estado comunista
no caminho da dominação. Ninguém acredita que ele deveria dominar, muito
menos aqueles que se desculpam por seus "erros" e "desvios". Nem
qualquer cidadão de um Estado cornunista deseja aumentar seu poder de
forma tão alarmante. Mas ninguém sabe como pará-lo, já que NENHUMA RAZÃO
PARA PARÁ-LO PODE SER PROFERIDA sem penalidade instantânea." (Roger
Scruton)
"Aqueles que não conhecem a história estão fadados a repeti-la." (Edmund Burke)
Liberdade de expressão é arma e eles precisam arrancá-la do povo. Defendê-la é prioridade.
"Defender
ruptura institucional, defender invasão alienígena, defender a banda
calipso, e muito mais, estão dentro da liberdade de expressão. Nada
disso viola a democracia. Nada disso ofende as instituições. Nada disso
coloca em risco essa Atenas maravilhosa construída por Dr. Ulisses. Prender gente por conta disso, sim." Amauri Saad
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"A busca pela verdade
só é possível em uma discussão livre. Por isso, o regime comunista que a proíbe
é, por força das coisas - uma grande mentira. Ao nos encontrarmos em um
mundo que respeita a liberdade individual e a liberdade de pensamento,
devemos fazer todo o possível para não estreitar os horizontes de pensamento,
mas ampliá-los; não limitar a discussão, mas ampliá-la."
Józef Mackiewicz (Citado no livro 1964 O Elo Perdido).
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LIVRO "INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO" de Cláudia R. de Morais Piovezan - No
livro lançado pela Editora E.D.A.,
juristas brasileiros discutem a maior aberração jurídica da história do
país: o Inquérito 4.781, presidido por Alexandre de Moraes
Livro "SEREIS COMO DEUSES" - STF e a Subversão da Justça - Agentes de Transformação Social - Inquérito do Fim do Mundo
Não
permita nenhum mecanismo estatal de seleção, privilégios e punições
baseado em critérios de poder como: justiça 2 pesos e 2 medidas,
pontuação ou créditos sociais, cancelamentos, cotas politicamente
corretas, censura. Essas medidas evoluem para um novo código moral e
criminal POSTIÇO, que serve a um
controle totalitário desmedido e para atomizar a sociedade. Será a
injustiça institucionalizada, mas
sempre com o nome de justiça.
"Na União Soviética (e regimes comunistas) a população
estava organizada com base em critérios de exclusão e PRIVAÇÕES DOS
DIREITOS CIVIS de acordo com os imperativos ideológicos e tarefas do
desenvolvimento estabelecidos pelo partido. "na União Soviética, houve
cidadãos e cidadãos". Como na Alemanha nazista, os direitos do cidadão
cada vez mais se metamorfosearam numa fronteira entre os pertencentes ao
sistema e os criminalizados, entre o "eu-nacional" e os
"outros-inimigos", como indicador de amigos e inimigos." (Do livro de
Vladimir Tismaneanu, O Diabo na História)
A
ditadura sob roupagem democrática (que na atualidade se traduz na
juristocracia) é a consequência necessária do desenvolvimento da
democracia liberal. Esse aspecto já era apontado há cem anos pelos
críticos do liberalismo, um rol que incluía desde teóricos "fascistas"
como Carl Schimitt e Francisco Campos, até a doutrina católica.
A
diferença, nessas críticas, estava na solução proposta ao problema:
enquanto para os fascistas a solução era uma ditadura formal
substancialmente democrática em que o líder incorporaria a vontade
popular (em substituição a uma democracia formal substancialmente
ditatorial), para o catolicismo era o respeito ao direito natural, que
pressupunha necessariamente um pluralismo jurídico e, portanto, uma
pluralidade de vozes (submetidas à de Deus) que impediria a ditadura e a
tirania. No fim das contas, é o grande dilema: a liberdade sob a
autoridade humana ou sob a autoridade divina. A tradição cristã sustenta
que esta última é a liberdade verdadeira. https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/171682314488887
"Nos
documentos do Vaticano II e na obra do atual magistério papal, o Estado
é um bem instrumental cujo propósito é proteger o florescimento de
outras sociedades que não o próprio Estado."
Ainda sobre a nomeação de um ministro cristão para o STF, é interessante o que diz Santo Agostinho:
“Os
que dizem que a doutrina de Cristo é contrária ao bem do Estado
dêem-nos um exército de soldados tais como os faz a doutrina de Cristo,
dêem-nos tais governadores de províncias, tais maridos, tais esposas,
tais pais, tais filhos, tais mestres, tais servos, tais reis, tais
juízes, tais contribuintes, enfim, e agentes do fisco tais como os quer a
doutrina cristã! E então ousem ainda dizer que ela é contrária ao
Estado! Muito antes, porém, não hesitem em confessar que ela é uma
grande salvaguarda para o Estado quando é seguida.”
(Epist. 138 (al. 5) ad Marcellinum, cap. II, n. 15).
Este
livro foi um dos primeiros a demonstrar como surgiu o mito (que se
transformou em doutrina dominante) da Suprema Corte como intérprete
último da Constituição. Vale a leitura e a reflexão. ROBERT LOWRY CLINTON - MARBURY V. MADISON AND JUDICIAL REVIEW https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/150890896568029
Recomendo a todos este extraordinário livro. É simplesmente o que de melhor se escreveu no Brasil sobre o assunto.
A
CIÊNCIA, O AUTORITARISMO CIENTÍFICO E O ATIVISMO JUDICIAL BRASILEIRO::
considerações sobre os reflexos da crise sanitária decorrente do
Covid-19 na saúde, ... instituições democráticas (Direito Livro 1)
Artigo
importante do Prof. Adílson Dallari, publicado hoje no conjur. Fico
muito honrado de, nele, o prof. Adílson fazer referência ao meu trabalho
"Mecanismos constitucionais de superação de crises — quem tem medo do
art. 142?", publicado em 08.06.2020 no portal Migalhas. "Todos são iguais perante a lei, exceto os 11 brasileiros do STF" https://www.conjur.com.br/2020-jun-11/interesse-publico-todos-sao-iguais-lei
Para
quem tiver interesse sobre a história do direito brasileiro, recomendo o
site dedicado à memória do civilista San Tiago Dantas, que
disponibiliza para download toda a obra do autor. Material
interessantíssimo, de grande valor.
"A
liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e
de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por
compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são
inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o
direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse
modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional,
plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da
coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito
de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar
as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de
cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às
pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de
sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo
conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então,
veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa,
ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a
condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade
governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica
qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o
intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem
destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a
necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação,
resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela
emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um
dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria
concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo
de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que
pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem
assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária,
desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação,
a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus
juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as
ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da
Imprensa."
"A
Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá
onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição
essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor
estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A
livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático
estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não
somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões,
crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no
sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida
finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento
crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de
restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade
de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período
eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política
em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente
de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais
variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à
liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões
supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também
aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas,
humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se
que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia
constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade
dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei
9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do
referido artigo."
O
STF já decidiu que mesmo manifestações favoráveis a práticas criminosas
estão abrangidas pelo direito constitucional fundamental à liberdade de
expressão (vide julgado abaixo, que trata da "Marcha da Maconha"). A
pergunta que fica é: se se pode defender o tráfico de drogas em público,
por que não se pode criticar o STF e outras autoridades? Pergunta
retórica.
"Marcha
da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas
liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de
reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento
(liberdade-fim). (...) Vinculação de caráter instrumental entre a
liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. (...) A
liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos
cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à
livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos
de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de
ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas
puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito
nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser
realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem
possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias
propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas,
insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de
alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que
conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social.
Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV,
V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º). A
proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não
apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas,
sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que
radicalmente, das concepções predominantes em dado momento
histórico-cultural, no âmbito das formações sociais. O princípio
majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não
pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos
fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática
legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da
concepção material de democracia constitucional. A função
contramajoritária da jurisdição constitucional no Estado Democrático de
Direito. Inadmissibilidade da "proibição estatal do dissenso".
Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade
civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o
conceito de "livre mercado de ideias". O sentido da existência do free
marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime
democrático (AC 2.695 MC/RS, rel. min. Celso de Mello). A importância do
conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes. A
livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades
abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao
dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio
ao sentido democrático que anima as instituições da República. As
plurissignificações do art. 287 do CP: necessidade de interpretar esse
preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de
expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da
interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal
tenha conteúdo polissêmico.
[ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]
"A
liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão,
envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a
crítica."
O
chefe do executivo atua, no Brasil, em um ambiente hierárquico, o que
quer dizer que a sua vontade se sobrepõe, em caso de conflito, à de seus
subordinados. O judiciário e os demais órgãos de controle devem
respeitar tal ambiente, sobretudo em razão do princípio da separação de
poderes.
No
meu livro "Do Controle da Administração Pública" (São Paulo: IASP,
2017), que é o resultado da minha tese de doutorado, abordo em detalhes
este assunto.
Considerando
que o tema, por força de uma série de decisões recentes do STF, está
mais atual do nunca, disponibilizo o capítulo 2 do livro, que trata
especificamente do amplo ambiente da hierarquia.
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