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sexta-feira, 26 de agosto de 2022

LUIZ CAMARGO - Moraes ultrapassou a última barreira, Bolsonaro só tem uma saída!

 

 

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"Defender ruptura institucional, defender invasão alienígena, defender a banda calipso, e muito mais, estão dentro da liberdade de expressão. Nada disso viola a democracia. Nada disso ofende as instituições. Nada disso coloca em risco essa Atenas maravilhosa construída por Dr. Ulisses. 

Prender gente por conta disso, sim." 

Amauri Saad 

CHILLING EFFECT - https://youtu.be/fdfZT-Yhw3o?t=2110

É de se lembrar que vários países latino-americanos que tiveram trajetória política recente semelhante à do Brasil viram suas democracias dilaceradas, entre outras razões, pela prática de Tribunais ativistas e cooptados de manipular o direito para tornar inviável o exercício de direitos políticos de grupos de oposição ao chavismo.

(...)
O simples fato de que essa possibilidade exista já configura fator de restrição ao debate livre e desimpedido, por provocar o chamado chilling effect (traduzido como efeito inibidor ou resfriador), caracterizado pelo desencorajamento do exercício legítimo de direitos legais e naturais pela ameaça de sanção legal. Obviamente, como ninguém sabe o que a Corte poderá considerar fake news no futuro, o efeito é a exagerada contenção e perda de vitalidade do debate.
https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/andre-uliano/parlamento-bionico-cassacao-de-francischini-ameaca-soberania-do-voto/ 

"A busca pela verdade só é possível em uma discussão livre. Por isso, o regime comunista que a proíbe é, por força das coisas - uma grande mentira. Ao nos encontrarmos em um mundo que respeita a liberdade individual e a liberdade de pensamento, devemos fazer todo o possível para não estreitar os horizontes de pensamento, mas ampliá-los; não limitar a discussão, mas ampliá-la." Józef Mackiewicz (Citado no livro 1964 O Elo Perdido).  

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LIVRO "INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO" de Cláudia R. de Morais Piovezan - No livro lançado pela Editora E.D.A., juristas brasileiros discutem a maior aberração jurídica da história do país: o Inquérito 4.781, presidido por Alexandre de Moraes

Livro "SEREIS COMO DEUSES" - STF e a Subversão da Justça - Agentes de Transformação Social - Inquérito do Fim do Mundo 

 

 
INQUÉRITO ILEGAL - "Ainda que um ou outro acusados possam ter abusado de sua liberdade de expressão, o caminho para puni-los não é através de um inquérito esdrúxulo, presidido por um ministro do STF, que não raro representa ali o papel de vítima, acusador e julgador."  João Luiz Mauad

https://conspiratio3.blogspot.com/2021/08/terca-livre-boletim-da-noite-18082021.html 

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EXPURGO DOS BOLSONARISTAS! - Paulo Figueiredo Fala Sobre Perseguição do STF a Empresários de Direita

sexta-feira, 12 de agosto de 2022

LUIZ CAMARGO - Em “ato falho” Fachin faz revelação avassaladora/ Bolsonaro tá REELE1T0/FFAA vão pro tudo ou nada

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"Sobre o voto auditável. É fácil de resolver: façam os deputados na comissão do voto auditável votar usando a urna eletrônica e deixem o relator ir contar os votos sozinho numa sala fechada"

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"Só pessoas prodigiosamente incultas podem ter alguma dificuldade de compreender que uma eleição presidencial com apuração secreta, sem transparência nenhuma, é inválida em si mesma, independentemente de fraudes pontuais terem ocorrido ou não.
O número de jumentos togados e cretinos de cinco estrelas que, mesmo opondo-se ao governo, raciocinam segundo a premissa de que a sra. Dilma Rousseff foi eleita democraticamente em eleições legítimas, premissa que lhes parece tão auto evidente que não precisa sequer ser discutida, basta para mostrar que o estado de calamidade política e econômica em que se encontra o país vem precedido de uma calamidade intelectual indescritível, abjeta, inaceitável sob todos os aspectos."
Olavo de Carvalho

APURAÇÃO SECRETA DOS VOTOS, INCONSTITUCIONAL, NA ELEIÇÃO DE 2014. OLAVO COMENTA:
"Repetir "au nauseam" que "a Dilma foi eleita democraticamente" não vai mudar o Art. 87 da Lei Eleitoral".(Olavo de Carvalho)
Lei 9054, de 30 de setembro de 1997
Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .
§ 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR..
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997