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sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

JUÍZO FINAL e JUÍZO PARTICULAR: o que a IGREJA ensina? | Prof. Raphael Tonon...

 

 

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TOTALITARISMO E IDEOLOGIA - VACLAV HAVEL "No sistema "pós-totalitário", portanto, viver dentro da verdade tem mais do que uma mera dimensão existencial (devolvendo a humanidade à sua natureza inerente), ou uma dimensão noética (revelando a realidade como ela é), ou uma dimensão moral (dando um exemplo para outros). Tem também uma dimensão política inequívoca. Se o principal pilar do sistema é viver uma mentira, então não é surpreendente que a ameaça fundamental ao mesmo seja viver a verdade. É por isso que deve ser reprimido mais severamente do que qualquer outra coisa." https://conspiratio3.blogspot.com/2023/11/tudo-e-politica.html

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"Filho do homem, tu habitas no meio da casa rebelde, que tem olhos para ver e não vê, e tem ouvidos para ouvir e não ouve; porque é casa rebelde."   Ezequiel 12:2

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"O medo de enxergar o tamanho do mal já é sinal de submissão ao demônio." Olavo de Carvalho

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"Salvarei o Brasil se ouvir em todas as casas ao menos uma jaculatória da minha Coroa das Lágrimas"  "Por vossa mansidão divina, ó Jesus manietado, salvai o mundo do erro que o ameaça."

GRANDES PROMESSAS https://youtu.be/TuAsi3ZTrZI 

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REZE PELO BRASIL. REZE PELA VERDADE. Ela está em perigo de extinção, substituída por ideologias e pretextos.  

sábado, 7 de abril de 2018

PAULO MARTINS : o Teatro Esquerdista de Lula - o câncer do Brasil - Lula's Leftist Theater - cancer of Brazil




O TEATRO DE LULA - O CÀNCER DO BRASIL
https://www.facebook.com/PauloEduardoOficial/videos/1947276041958283/

YOUTUBE - PAULO MARTINS
https://www.youtube.com/user/Burke880

FACEBOOK - PAULO EDUARDO MARTINS
https://www.facebook.com/PauloEduardoOficial/

Urgente: o Teatro de Lula - o câncer do Brasil
https://youtu.be/DrgBSDsBKwU

Brazilian Judge Sergio Moro speaks on former president 'Lula'
https://youtu.be/4F2fvxo1zwc
https://america.cgtn.com/2018/04/06/brazilian-judge-sergio-moro-speaks-on-former-president-lula

MANIPULATING PUBLIC OPINION - A IMPRENSA É MÁQUINA DE MANIPULAÇÃO
https://youtu.be/hdJV3Um2gt4

THE "OPEN SOCIETY" CONCEPT HAS BEEN USED TO DESTROY THE USA - ENGLISH/PORTUGUÊS http://conspiratio3.blogspot.com.br/2017/07/aviso-de-um-filosofo-olavo-de-carvalho.html

CENSURA MUNDIAL - A EUROPA TORNANDO O TOTALITARISMO GRANDE NOVAMENTE - ALUÍZIO AMORIM    http://conspiratio3.blogspot.com.br/2018/02/censura-mundial-europa-tornando-o.html

Grand Strategy in the Age of Mass Destruction http://www.jrnyquist.com/

Update Brazil Entendendo a Subversão Comunista nas Américas https://youtu.be/IwKvS86Pqgk

Luiz Philippe de Orleans e Bragança  · Lula preso! Live especial com Ailton de Oliveira, jurista, e Rodrigues, agente da Polícia Federal e representante em Londrina do Sindicato dos Policiais Federais do Paraná.
https://www.facebook.com/luizphilippebr/videos/999750410185277/

OLAVO DE CARVALHO - "Any pretense political analyst who does not understand that systemic corruption is an integral part of a project of conquest of total power, that this project is closely linked to terrorism, drug trafficking and arms smuggling, and that the command of things comes of Cuba through the reserved meetings of the Forum of Sao Paulo is a useful idiot in the most kind of hypotheses. "- https://www.facebook.com/carvalho.olavo/posts/441267882691958   -" The old corrupt politicians were limited to steal.The Workers' Party transformed robbery into a system, the system into militancy, militancy replacing laws and institutions, lowered to the condition of temporary obstacles to the construction of the great utopia. http://www.olavodecarvalho.org/nada-de-novo/

OLAVO DE CARVALHO - "Qualquer pretenso analista político que não entenda que a corrupção sistêmica é parte integrante de um projeto de conquista do poder total, que esse projeto está intimamente ligado a terrorismo, narcotráfico e contrabando de armas, e que o comando da coisa vem de Cuba por meio dos encontros reservados do Foro de São Paulo é um idiota útil na mais bondosa das hipóteses."- https://www.facebook.com/carvalho.olavo/posts/441267882691958  - "Os velhos políticos corruptos limitavam-se a roubar. O Partido dos Trabalhadores transformou o roubo em sistema, o sistema em militância, a militância em substitutivo das leis e instituições, rebaixadas à condição de entraves temporários à construção da grande utopia."  http://www.olavodecarvalho.org/nada-de-novo/

quinta-feira, 5 de abril de 2018

Vitória!!!!! Só que não.



O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO SERÁ JULGADO PELO STF:

PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: LIBERDADES
SUB-TEMA: LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso
Data agendada: 05/04/2018
TEMA DO PROCESSO
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
2. O acórdão recorrido entendeu que "o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e que seria comprometido". Fixou, ainda, "astreinte (multa) para dissuasão da manifestação no local preferido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entidade, que não impediu a tentativa de desobediência da ordem judicial e de ônus de sucumbência de R$ 3.000,00 (três mil reais), também por entidade".
3. Os requerentes sustentam, em síntese, que: 1) não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição; 2) há que aceitar também, a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão; 3) a própria interpretação gramatical do inciso XVI do art. 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação; 4) somente será admitida a intervenção do Poder Legislativo ou Poder de Polícia no exercício dos direitos de liberdade nos limites traçados pela Constituição.
4. Em contrarrazões, a União afirma que "houve descumprimento da prévia comunicação às autoridades acerca da manifestação na rodovia federal". Aduz que "a causa de pedir desta ação engloba não apenas a ausência de comunicação, mas também a posse da área pela União, a necessidade de continuidade dos serviços públicos e a preservação da incolumidade física dos usuários da rodovia". Aduz que a necessidade de prévia comunicação às autoridades é exigência constitucional que, por óbvio, não é identificável com a ameaça de invasão e de paralisação da rodovia efetuada pelos réus".
5. Foram admitidos no processo como interessados o Instituto Brasileira de Ciências Criminais/IBCCRIM, a Artigo 19 Brasil e a Conectas Direitos Humanos.
 
6. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tese
DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE REUNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE: ALCANCE. CF/88, ART. 5º, XVI.
Saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
 
Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Voto do Relator
MA - nega provimento ao recurso
Votos
AM - pediu vista dos autos
Informações
Processo aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes em sessão do dia 05/04/2018.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 855 da Repercussão Geral.
TEMOS DE FICAR DE OLHO NO STF https://www.youtube.com/user/STF/ 
 Aliás, reparem nos views do julgamento do HC de Lula. Ontem, enquanto eu assistia, havia mais de 100 mil pessoas assistindo e agora, somando os 3 vídeos não chegam a 10 mil. O que o youtube fez? Vai colaborar com a narrativa do gopi? Vai dizer que o povo apóia lula? Gente, publiquem vídeos com títulos em inglês, porque a esquerda que está contando a história para o mundo e vão usar isso contra a verdade e contra nós. É urgente fazer publicações em várias línguas.  Ninguém sabe o que está acontecendo no Brasil.

LULA SERÁ PRESO A QUALQUER MOMENTO, MAS ELE TEM UM PLANO. #JornalDaJoice




ISTO É GRAVE: ESTÃO QUERENDO NOS TIRAR O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. SERÁ JULGADO PELO STF:

http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=127189

PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: LIBERDADES
SUB-TEMA: LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA

OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso
Data agendada: 05/04/2018

TEMA DO PROCESSO
Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

2. O acórdão recorrido entendeu que "o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e que seria comprometido". Fixou, ainda, "astreinte (multa) para dissuasão da manifestação no local preferido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entidade, que não impediu a tentativa de desobediência da ordem judicial e de ônus de sucumbência de R$ 3.000,00 (três mil reais), também por entidade".

3. Os requerentes sustentam, em síntese, que: 1) não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição; 2) há que aceitar também, a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão; 3) a própria interpretação gramatical do inciso XVI do art. 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação; 4) somente será admitida a intervenção do Poder Legislativo ou Poder de Polícia no exercício dos direitos de liberdade nos limites traçados pela Constituição.

4. Em contrarrazões, a União afirma que "houve descumprimento da prévia comunicação às autoridades acerca da manifestação na rodovia federal". Aduz que "a causa de pedir desta ação engloba não apenas a ausência de comunicação, mas também a posse da área pela União, a necessidade de continuidade dos serviços públicos e a preservação da incolumidade física dos usuários da rodovia". Aduz que a necessidade de prévia comunicação às autoridades é exigência constitucional que, por óbvio, não é identificável com a ameaça de invasão e de paralisação da rodovia efetuada pelos réus".

5. Foram admitidos no processo como interessados o Instituto Brasileira de Ciências Criminais/IBCCRIM, a Artigo 19 Brasil e a Conectas Direitos Humanos.

6. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese
DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE REUNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE: ALCANCE. CF/88, ART. 5º, XVI.

Saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Voto do Relator
MA - nega provimento ao recurso

Votos
AM - pediu vista dos autos

Informações
Processo aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes em sessão do dia 05/04/2018.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 855 da Repercussão Geral.

TEMOS DE FICAR DE OLHO NO STF https://www.youtube.com/user/STF/ . Aliás, reparem nos views do julgamento do HC de Lula. Ontem, enquanto eu assistia, havia mais de 100 mil pessoas assistindo e agora, somando os 3 vídeos não chegam a 10 mil. O que o youtube fez? Vai colaborar com a narrativa do gopi? Vai dizer que o povo apóia lula? Gente, publiquem vídeos com títulos em inglês, porque a esquerda que está contando a história para o mundo e vão usar isso contra a verdade e contra nós.

#BoletimDaNoite - MORO PEDE A PRISÃO DE LULA




ISTO É GRAVE: ESTÃO QUERENDO NOS TIRAR O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. SERÁ JULGADO PELO STF:

http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=127189

PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: LIBERDADES
SUB-TEMA: LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA

OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso
Data agendada: 05/04/2018

TEMA DO PROCESSO
Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

2. O acórdão recorrido entendeu que "o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e que seria comprometido". Fixou, ainda, "astreinte (multa) para dissuasão da manifestação no local preferido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entidade, que não impediu a tentativa de desobediência da ordem judicial e de ônus de sucumbência de R$ 3.000,00 (três mil reais), também por entidade".

3. Os requerentes sustentam, em síntese, que: 1) não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição; 2) há que aceitar também, a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão; 3) a própria interpretação gramatical do inciso XVI do art. 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação; 4) somente será admitida a intervenção do Poder Legislativo ou Poder de Polícia no exercício dos direitos de liberdade nos limites traçados pela Constituição.

4. Em contrarrazões, a União afirma que "houve descumprimento da prévia comunicação às autoridades acerca da manifestação na rodovia federal". Aduz que "a causa de pedir desta ação engloba não apenas a ausência de comunicação, mas também a posse da área pela União, a necessidade de continuidade dos serviços públicos e a preservação da incolumidade física dos usuários da rodovia". Aduz que a necessidade de prévia comunicação às autoridades é exigência constitucional que, por óbvio, não é identificável com a ameaça de invasão e de paralisação da rodovia efetuada pelos réus".

5. Foram admitidos no processo como interessados o Instituto Brasileira de Ciências Criminais/IBCCRIM, a Artigo 19 Brasil e a Conectas Direitos Humanos.

6. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese
DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE REUNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE: ALCANCE. CF/88, ART. 5º, XVI.

Saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Voto do Relator
MA - nega provimento ao recurso

Votos
AM - pediu vista dos autos

Informações
Processo aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes em sessão do dia 05/04/2018.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 855 da Repercussão Geral.

TEMOS DE FICAR DE OLHO NO STF https://www.youtube.com/user/STF/ . Aliás, reparem nos views do julgamento do HC de Lula. Ontem, enquanto eu assistia, havia mais de 100 mil pessoas assistindo e agora, somando os 3 vídeos não chegam a 10 mil. O que o youtube fez? Vai colaborar com a narrativa do gopi? Vai dizer que o povo apóia lula? Gente, publiquem vídeos com títulos em inglês, porque a esquerda que está contando a história para o mundo e vão usar isso contra a verdade e contra nós.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

EDUARDO BOLSONARO FALA SOBRE O JULGAMENTO DE HC DO LULA NO STF



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ISTO É GRAVE: ESTÃO QUERENDO NOS TIRAR O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. SERÁ JULGADO PELO STF:

http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=127189

PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: LIBERDADES
SUB-TEMA: LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA

OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso
Data agendada: 05/04/2018

TEMA DO PROCESSO
Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

2. O acórdão recorrido entendeu que "o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e que seria comprometido". Fixou, ainda, "astreinte (multa) para dissuasão da manifestação no local preferido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entidade, que não impediu a tentativa de desobediência da ordem judicial e de ônus de sucumbência de R$ 3.000,00 (três mil reais), também por entidade".

3. Os requerentes sustentam, em síntese, que: 1) não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição; 2) há que aceitar também, a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão; 3) a própria interpretação gramatical do inciso XVI do art. 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação; 4) somente será admitida a intervenção do Poder Legislativo ou Poder de Polícia no exercício dos direitos de liberdade nos limites traçados pela Constituição.

4. Em contrarrazões, a União afirma que "houve descumprimento da prévia comunicação às autoridades acerca da manifestação na rodovia federal". Aduz que "a causa de pedir desta ação engloba não apenas a ausência de comunicação, mas também a posse da área pela União, a necessidade de continuidade dos serviços públicos e a preservação da incolumidade física dos usuários da rodovia". Aduz que a necessidade de prévia comunicação às autoridades é exigência constitucional que, por óbvio, não é identificável com a ameaça de invasão e de paralisação da rodovia efetuada pelos réus".

5. Foram admitidos no processo como interessados o Instituto Brasileira de Ciências Criminais/IBCCRIM, a Artigo 19 Brasil e a Conectas Direitos Humanos.

6. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese
DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE REUNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE: ALCANCE. CF/88, ART. 5º, XVI.

Saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Voto do Relator
MA - nega provimento ao recurso

Votos
AM - pediu vista dos autos

Informações
Processo aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes em sessão do dia 05/04/2018.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 855 da Repercussão Geral.

TEMOS DE FICAR DE OLHO NO STF https://www.youtube.com/user/STF/ . Aliás, reparem nos views do julgamento do HC de Lula. Ontem, enquanto eu assistia, havia mais de 100 mil pessoas assistindo e agora, somando os 3 vídeos não chegam a 10 mil. O que o youtube fez? Vai colaborar com a narrativa do gopi? Vai dizer que o povo apóia lula? Gente, publiquem vídeos com títulos em inglês, porque a esquerda que está contando a história para o mundo e vão usar isso contra a verdade e contra nós.