De O Observador:
CUIDADO, BOLSONARO!
A conduta inadequada e suspeita de Raquel Dodge contra a Lei de Bolsonaro e a Constituição Federal
No final de 2017 Gilmar Mendes, presidente do TSE foi surpreendido com
uma denuncia contra o plano que havia engendrado para impedir a
aplicação da lei do voto impresso, aprovada por ampla maioria dos
parlamentares dois anos antes.
O plano de Gilmar era o de
adquirir 500 mil novas urnas eletrônicas a um custo estimado pelos TSE
de 2,5 bilhoes de Reais, sob a alegação de que tal investimento era
necessário ao cumprimento da legislação que determinou a impressão do
voto. Para retardar o cumprimento da lei, Gilmar e o TSE ocultaram o
fato de que as urnas eletrônicas existentes, sob a guarda do tribunal,
são dotadas de portas para o acoplamento de impressoras, e utilizaram o
alto custo das novas urnas, desnecessárias, como justificativa para a
procrastinação da implantação da lei de autoria de Jair Bolsonaro, que
tem por objetivo sanar a lacuna existente em função da ausência do
registro físico do voto.
Surpreendidos pelas denuncias de que a
aquisição de novas urnas eletrônicas eram desnecessárias, e garantidos
os recursos no orçamento aprovado pelo parlamento para a compra de
impressoras para a totalidade das urnas eletrônicas existentes, no caso
250 milhões de Reais, iniciou se no TSE, presidido por Gilmar Mendes, um
esforço para a suspensão da lei eleitoral, único meio de garantir a
continuidade da utilização das urnas eletrônicas sem que os votos
pudessem ser contados de forma pública, como exige a Constituição, e os
resultados das eleições pudessem ser auditados, justamente pela
inexistência do registro físico do voto.
É aí que surge a infeliz
e absolutamente suspeita participação da Procuradora Geral da
República, Raquel Dodge: no último dia de Gilmar na presidência do TSE,
5/02/2018, a procuradora protocolou uma ação de inconstitucionalidade no
STF, questionando a lei de Bolsonaro, que acabou resultando na
suspensão da legislação quatro meses depois.
Além dos argumentos
inconsistentes utilizados pela procuradora, alegando risco de quebra de
sigilo do voto, algo absolutamente improcedente, os seguintes fatores
indicam uma conduta suspeita e totalmente inadequada por parte da
representante máxima do ministério público, que se constitue em indício
de que ela atuou a mando ou sob pressão de Gilmar Mendes:
1 - desrespeito ao princípio da anualidade da lei eleitoral, disposto no artigo 16 da Constituição Federal.
O mesmo determina que a lei que alterar o processo eleitoral seja
inaplicável ao pleito a ocorrer dentro de um ano da data de publicação.
Portanto, na prática, faltando apenas oito meses para as eleições de
outubro de 2018, não caberia qualquer alteração na legislação, pois as
normas legais e os princípios constitucionais devem ser observados por
todos. Se tinha algum questionamento quanto à lei de autoria de
Bolsonaro, por que motivo Raquel Dodge não se atentou antes para este
fato, só interferindo no processo pouco tempo antes das eleições e
justamente após as denuncias apresentadas contra a gestão de Gilmar
Mendes a frente do TSE?
2 - Ciente de que a lei eleitoral até
então em vigência não havia sido implementada pelo TSE, presidido por
Gilmar Mendes nos dois anos anteriores à data do protocolo da ação no
STF, o que colocava o ministro na condição de ser processado justamente
por sua conduta no mínimo suspeita e irresponsável, Raquel Dodge
simplesmente se omitiu e não tomou qualquer providência no sentido de
impedir a relatoria da ADI 5889 por parte de Gilmar Mendes, que
infringriu de forma clara o artigo 39 da Lei 1079/1950, que define como
crime de responsabilidade julgar ação na qual tenha interesse. É
justamente esse o caso de Gilmar nesta ação, até pelo fato de que já
existia na época uma denuncia contra o mesmo protocolada no Senado
através das petições 9/2017 e 5/2018.
Ao deixar de agir para que
a relatoria da ação permanecesse sob a responsabilidade de Gilmar, a
Procuradora não só prevaricou como deixou de zelar pela lisura do
processo no STF. Por quais motivos Raquel Dodge aceitou calada essa
situação de total desrespeito à lei dos crimes de responsabilidade?
Para piorar sua situação, passados quase doze meses da data do
julgamento no qual a PGR teve atendido o seu pedido de liminar, até hoje
não houve nenhuma manifestação da Procuradora a respeito da ausência da
publicação do acórdão da decisão, como se isso não fosse nada demais,
sendo que o prazo regulamentar definido pelo próprio STF é de apenas
dois meses.
Outro fato que chama a atenção é a total indiferença
da senhora Procuradora quanto ao princípio da publicidade, disposto no
artigo 37 da Constituição Federal, que exige a transparência dos atos
públicos administrativos. Como se explica a aceitação por parte da
representante máxima do Ministério Público Federal com relação a um
sistema eleitoral eletrônico que é incapaz de proporcionar o escrutínio
público na etapa da apuração dos resultados? Não conhece a Constituição a
Procuradora? Não bastasse isso, não está a par do parecer da Associação
dos Peritos Criminais da Polícia Federal, que atestou a impossibilidade
do sistema eleitoral eletrônico ser auditado sem que o registro físico
do voto seja produzido?
É realmente um escárnio com a população
brasileira, com a lei e com a Constituição Federal a forma como esta
senhora vem se posicionando nesta questão, e uma afronta também ao
Presidente da República, que até o momento teve reduzida a pó, por obra
da interferência indevida da Procuradora, sua pretensão de prover ao
país um sistema eleitoral confiável e passível de ser auditado.
Não é por acaso que Raquel Dodge é alvo de um pedido de impeachment
protocolado no Senado Federal este ano, petição 11/2019, justamente por
sua conduta lesiva aos interesses da nação, que pode ser acessado no
link abaixo.
Abra o olho Bolsonaro, pois Dra Raquel vem manobrando para continuar a frente da PGR, sabe se lá com quais interesses.
https://www25.senado.leg.br/…/ati…/materias/-/materia/136479
https://www.facebook.com/convergenciasbr/
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