quarta-feira, 7 de outubro de 2015
DENGUE - LEI PERMITE ENTRAR Á FORÇA NA SUA CASA E VC SERÁ O INFRATOR - HADDAD JÁ SANCIONOU
https://youtu.be/BSgdjms7nzE
A ignorância é pior que a dengue.
Na época da falsa pandemia de gripe suína, as estatísticas tinham sido manipuladas pela própria OMS, SÓ para justificar medidas de intervenção que feriam as soberanias nacionais e davam poder de polícia para a ONU. Governos, por sua vez, reivindicariam o direito de obrigar a população resistente a tomar a vacina contra a sua vontade.
Mas tudo foi desmascarado por internautas e a OMS teve que pedir desculpas.
E é sempre assim: antes de fazer a sua parte, o governo exige da população. Foi por isso que não votei a favor do desarmamento, porque a decisão de privar o cidadão de seu direito não foi precedida de outras para garantir a segurança. Governo petista não tem seriedade do seu lado para reclamar sacrifícos do nosso. Eles têm que disponibilizar um serviço telefônico viável, fácil, para identificação dos agentes, só pra começar:
Agentes da dengue têm uniformes roubados e Sete Lagoas entra em alerta
http://www.otempo.com.br/cidades/agentes-da-dengue-t%C3%AAm-uniformes-roubados-e-sete-lagoas-entra-em-alerta-1.1017276
Que primeiro PROVE com atos e fatos que é realmente necessário derrubar um direito constitucional.
Digite DENGUE no youtube, vá em FILTROS, clique na opção DATA DO UPLOAD. Vc vai se deparar com uma epidemia de dengue em língua espanhola neste momento.
E o mais estranho aqui é a crise hídrica por falta de chuva...
Lei permite entrada à forca para combate a dengue
http://www.diariosp.com.br/noticia/detalhe/86765/lei-permite-entrada-a-forca-para-combate-a-dengue
http://saude.estadao.com.br/noticias/geral,prefeito-sanciona-lei-que-permite-entrada-a-forca-em-imovel-para-conter-dengue,1774237
PROJETO DE LEI 01-00051/2015 do Vereador Paulo Fiorilo (PT)
III - o ingresso forcado em imoveis particulares, nos casos de recusa ou ausencia de alguem que possa abrir a porta para o agente sanitario quando isso se mostrar fundamental para a contencao da doenca;
Paragrafo unico. Todas as medidas que impliquem a reducao da liberdade do individuo deverao observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os principios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art. 3o.Sempre que houver a necessidade de ingresso forcado em domicilios particulares, a autoridade sanitaria, no exercicio da acao de vigilancia, lavrara, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausencia de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infracao e Ingresso Forcado, no local ou na sede da reparticao sanitaria, que contera:
I - o nome do infrator e seu domicilio, residencia e os demais elementos necessario a sua qualificacao civil, quando houver;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infracao e ingresso forcado;
III - a descricao do ocorrido, a mencao do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTECAO DA SAUDE PUBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORCADO;
IV- a pena a que esta sujeito o infrator;
V - a declaracao do autuado de que esta ciente de que respondera pelo fato administrativa e penalmente;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausencia ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para defesa ou impugnacao do Auto de Infracao e Ingresso Forcado, quando cabivel.
1o. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, sera feita, neste, a mencao do fato.
2o. O fiscal sanitario e responsavel pelas declaracoes que fizer no Auto de Infracao e Ingresso Forcado, sendo passivel de punicao, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
3o. Sempre que se mostrar necessario, o fiscal sanitário podera requerer o auxilio a autoridade policial que tiver jurisdicao sobre o local.
4o. A autoridade policial auxiliara o agente sanitario no exercicio de suas atribuicoes, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessarias para a instauracao do competente inquerito penal para apurar o crime cometido, quando cabivel.
5o. Nas hipoteses de ausencia do morador, o uso da forca devera ser acompanhando por um tecnico habilitado em abertura de portas, que devera recolocar as fechaduras apos realizada a acao de vigilancia sanitaria e epidemiologica.
Art. 4o. Esta Lei no. sera regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicacao.
Art. 5o. As despesas decorrentes da execucao desta Lei no. correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas se necessario.
http://www.cmspbdoc.inf.br/iah/fulltext/projeto/PL0051-2015.pdf
O maior objetivo do projeto é superar conflitos relacionados às ações de preservação da saúde pública e a liberdade individual do cidadão.
http://paulofiorilo.com.br/?p=7942
Vereador explica lei que permite entrada de agentes de combate à dengue em imóveis
https://youtu.be/5h-05PL6BsQ
Clipping Eletrônico 06-10-2015
https://youtu.be/46XBei5OMT8
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