O STF vai tirar da cartola um coelho capaz de legalizar o inquérito das Fake News e validar as provas colhidas até agora.
Diz a Folha de S. Paulo:
“Integrantes da corte avaliam que seria um gesto importante o relator, ministro Alexandre de Moraes, anunciar no plenário, de antemão, seu impedimento para julgar futuras ações judiciais relacionadas ao caso, uma vez que participou diretamente da produção de provas.
https://jovempan.com.br/programas/ jornal-da-manha/ crime-organizado-pode-interferir-no-resul tado-das-eleicoes-de-2018-alerta-tse.htm l
Eles vão esticar esse mal inventado até onde der. Vão nos acusar de formação de quadrilha, como já disse Bia Kicis, vão tentar jogar a opinião pública contra nós, vão tentar nos transformar em não-pessoas. É técnica. Eles falsificam o mal e criam um novo código moral para excluir pessoas da sociedade e até do mundo dos vivos. Já estão fazendo isso com o corona.
PAULO ENEAS - O INQUÉRITO DAS FAKE NEWS: ENTREVISTA COM DR. EVANDRO PONTES - MINISTRO DE BOLSONARO É FAVORÁVEL A INQUÉRITO ILEGAL
https://conspiratio3.blogspot.com/2020/06/paulo-eneas-o-inquerito-das-fake-news.html
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Thaméa Danelon lista motivos que tornam inquérito do STF ilegal e inconstitucional
A ex-coordenadora da Operação Lava Jato, Thaméa Danelon, listou motivos que tornam o Inquérito da Censura do Supremo Tribunal Federal (STF) um ato inconstitucional.
Thaméa diz respeitar o STF mas aponta que o Inquérito das “Fakes News” é completamente ilegal e inconstitucional pois viola o “Sistema Acusatório (juiz não pode investigar, apenas o MP e a Polícia)”.
A procuradora regional em Porto Alegre também afirma que o inquérito “ofende o Princípio da Livre Distribuição (o juiz q [sic], no futuro, julgará o caso, não pode ser escolhido, deve haver um livre sorteio entre os juízes).
Veja outros motivos apontados por ela:
7.
Ausência de manifestação prévia do Procurador-Geral da República
(titular constitucional da ação penal) quanto a todas determinações de
busca e apreensão, censura à exibição de matéria jornalística, etc (art.
46, LC 75/93), o que torna passível de anulação os atos praticados.
8. Omissão quanto ao cumprimento do art. 224, do Regimento Interno do STF q manda o relator encaminhar os autos ao Procurador-Geral, que terá quinze dias para oferecer denúncia ou requerer o arquivamento. Ou seja, ao menos para o PGR o inquérito não deveria ser "secreto".
9. A razão de ainda não ter sido o Inquérito ARQUIVADO, porquanto a titular da ação penal, a PGR Raquel Dodge requereu o seu arquivamento em 16/04/2019, momento a partir do qual o seu prosseguimento é manifestamente ilegal. Veja: mpf.mp.br/pgr/documentos
10. A razão de não ter sido ainda pautada a ADPF nº 572, que questiona a legalidade do Inquérito, sob relatoria do Min. Edson Fachin. Queremos saber a posição dos demais membros do STF sobre a (i)legalidade do referido Inquérito.
11. A determinação de oitiva dos acusados, sem contudo, dar-lhes direito de acesso ao Inquérito, o que viola a Súmula Vinculante nº 14 do próprio STF, que autoriza ao advogado do acusado ter acesso aos autos, em razão do princípio constitucional da ampla defesa.
12. Hoje o PGR requereu ao Min. Fachin que determine a suspensão do Inquérito até que o mérito da ADPF seja analisado pelo Plenário do STF. Isso é uma importante sinalização de que o PGR aparentemente vê irregularidades no Inquérito.
12+1. A Constituição determina que quem tem o dever de julgar os Ministros do Supremo por suposto crime de responsabilidade é o Senado Federal (Art. 52, II, CF). Eventual crime comum deve ser denunciado pelo PGR e julgado pelo próprio STF (art. 102, I, b, CF).
https://twitter.com/CarolDeToni/status/1265691853816561664
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STF E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O STF já decidiu que mesmo manifestações favoráveis a práticas criminosas estão abrangidas pelo direito constitucional fundamental à liberdade de expressão (vide julgado abaixo, que trata da "Marcha da Maconha"). A pergunta que fica é: se se pode defender o tráfico de drogas em público, por que não se pode criticar o STF e outras autoridades? Pergunta retórica.
"Marcha da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). (...) Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. (...) A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais. O princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional. A função contramajoritária da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito. Inadmissibilidade da "proibição estatal do dissenso". Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de "livre mercado de ideias". O sentido da existência do free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (AC 2.695 MC/RS, rel. min. Celso de Mello). A importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes. A livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da República. As plurissignificações do art. 287 do CP: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico.
[ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]
Vide ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012
https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136617764662009Diz a Folha de S. Paulo:
“Integrantes da corte avaliam que seria um gesto importante o relator, ministro Alexandre de Moraes, anunciar no plenário, de antemão, seu impedimento para julgar futuras ações judiciais relacionadas ao caso, uma vez que participou diretamente da produção de provas.
A articulação em curso visa sanar vícios, reduzir questionamentos e
criar um consenso sobre ajustes na condução do inquérito para assegurar a
formação de maioria em favor das apurações.
Na visão de dois ministros ouvidos em caráter reservado pela reportagem, como não há meios para sanar eventuais vícios praticados na instauração do inquérito, uma solução é consertar seu rumo enquanto está tramitando.”
https://www.facebook.com/carteiroreaca/photos/a.261427274055496/1329575210574025/
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Além da censura, acho que vão tentar estender as culpas à eleição de
Bolsonaro. A "paranóia" das fake news começou com acusações contra a
eleição de Trump. O TSE, não sei se era o Gilmar e depois o Fux,
resolveu imitar os democratas. Só que o Trump foi inocentado, mas, creio, o argumento continua sustentando a suspeita de "crime eleitoral" no Brasil.
Aqui tem um pouco: "Técnicos do Tribunal Superior Eleitoral
alertam que o crime organizado pode usar a internet para interferir no
resultado das eleições do ano que vem. Detalhes dos incidentes durante a
eleição de Donald Trump, nos Estados Unidos, foram analisados no
Brasil, e a conclusão é de que existe, sim, o risco real de o mesmo
processo ser usado no País." (Notícia da Jovem Pan - 27 de outubro de
2017) Na visão de dois ministros ouvidos em caráter reservado pela reportagem, como não há meios para sanar eventuais vícios praticados na instauração do inquérito, uma solução é consertar seu rumo enquanto está tramitando.”
https://www.facebook.com/carteiroreaca/photos/a.261427274055496/1329575210574025/
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https://jovempan.com.br/programas/
Eles vão esticar esse mal inventado até onde der. Vão nos acusar de formação de quadrilha, como já disse Bia Kicis, vão tentar jogar a opinião pública contra nós, vão tentar nos transformar em não-pessoas. É técnica. Eles falsificam o mal e criam um novo código moral para excluir pessoas da sociedade e até do mundo dos vivos. Já estão fazendo isso com o corona.
PAULO ENEAS - O INQUÉRITO DAS FAKE NEWS: ENTREVISTA COM DR. EVANDRO PONTES - MINISTRO DE BOLSONARO É FAVORÁVEL A INQUÉRITO ILEGAL
https://conspiratio3.blogspot.com/2020/06/paulo-eneas-o-inquerito-das-fake-news.html
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Thaméa Danelon lista motivos que tornam inquérito do STF ilegal e inconstitucional
A ex-coordenadora da Operação Lava Jato, Thaméa Danelon, listou motivos que tornam o Inquérito da Censura do Supremo Tribunal Federal (STF) um ato inconstitucional.
Thaméa diz respeitar o STF mas aponta que o Inquérito das “Fakes News” é completamente ilegal e inconstitucional pois viola o “Sistema Acusatório (juiz não pode investigar, apenas o MP e a Polícia)”.
A procuradora regional em Porto Alegre também afirma que o inquérito “ofende o Princípio da Livre Distribuição (o juiz q [sic], no futuro, julgará o caso, não pode ser escolhido, deve haver um livre sorteio entre os juízes).
Veja outros motivos apontados por ela:
- não investiga fatos objetivos e específicos, “Fake News” não é um crime tipificado no Código Penal; e ameaça ao STF e familiares é extremamente vago;
- os supostos crimes não ocorreram nas dependências do STF, assim não há competência (processual) da Suprema Corte;
- Deve-se lembrar q ex PGR Raquel Dogde, no ano passado, ARQUIVOU referido Inquérito, contudo, não foi acolhido pelo STF.
- No ano passado uma revista foi censurada pelo inquérito das “Fakes News” e diversas pessoas sofreram busca e apreensão, na minha opinião, indevidas, sendo violada a Liberdade de Expressão.
- Investigados não conseguiram ter acesso ao Inquérito em questão, em afronta à própria Súmula Vinculante 14 do STF, q autoriza ao advogado do investigado vista dos autos.
- Na data de hoje, outras buscas e apreensões igualmente indevidas foram realizadas. No meu entender, tudo seria NULO de pleno Direito.
Sobre
o Inquérito n. 4781 do Supremo, aberto de ofício pela Portaria GP nº
69, 14/03/2019, levanto questões estritamente jurídicas que ainda estão
sem resposta:
1.
Teve como fundamento de sua instalação o art. 42 e seguintes do
Regimento Interno do STF, o que é algo completamente questionável, tendo
em vista que o regimento é claro em dizer que serve para investigar
"infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal".
2.
Não ocorreu sorteio para designar o seu relator, mas teve o
direcionamento para Ministro específico, o que ofende o princípio do
juiz natural.
3.Ausência
de fato específico, pois seu objeto é investigar "notícias fraudulentas
(fake news), denunciações caluniosas, ameaças, infrações revestidas de
animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a
honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares".
4. Apesar de o termo "Fake News" ser utilizado como se fosse crime, não configura crime segundo a lei penal brasileira.
5.
O ato de instauração do inquérito não indica quem são os investigados,
deixa isso em aberto, como tb deixa o procedimento "em aberto" por tempo
indeterminado, sem qq satisfação ao titular constitucional da ação
penal, que é o Procurador-Geral da República.
6.
Desrespeito ao Sistema Penal Acusatório adotado pela CF/88, garantia do
indivíduo e da sociedade, que parte da premissa de isenção e
imparcialidade do Poder Judiciário e coloca uma clara separação das
funções de acusar, defender e julgar, abolindo o juiz investigador.
8. Omissão quanto ao cumprimento do art. 224, do Regimento Interno do STF q manda o relator encaminhar os autos ao Procurador-Geral, que terá quinze dias para oferecer denúncia ou requerer o arquivamento. Ou seja, ao menos para o PGR o inquérito não deveria ser "secreto".
9. A razão de ainda não ter sido o Inquérito ARQUIVADO, porquanto a titular da ação penal, a PGR Raquel Dodge requereu o seu arquivamento em 16/04/2019, momento a partir do qual o seu prosseguimento é manifestamente ilegal. Veja: mpf.mp.br/pgr/documentos
10. A razão de não ter sido ainda pautada a ADPF nº 572, que questiona a legalidade do Inquérito, sob relatoria do Min. Edson Fachin. Queremos saber a posição dos demais membros do STF sobre a (i)legalidade do referido Inquérito.
11. A determinação de oitiva dos acusados, sem contudo, dar-lhes direito de acesso ao Inquérito, o que viola a Súmula Vinculante nº 14 do próprio STF, que autoriza ao advogado do acusado ter acesso aos autos, em razão do princípio constitucional da ampla defesa.
12. Hoje o PGR requereu ao Min. Fachin que determine a suspensão do Inquérito até que o mérito da ADPF seja analisado pelo Plenário do STF. Isso é uma importante sinalização de que o PGR aparentemente vê irregularidades no Inquérito.
12+1. A Constituição determina que quem tem o dever de julgar os Ministros do Supremo por suposto crime de responsabilidade é o Senado Federal (Art. 52, II, CF). Eventual crime comum deve ser denunciado pelo PGR e julgado pelo próprio STF (art. 102, I, b, CF).
https://twitter.com/CarolDeToni/status/1265691853816561664
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STF E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O STF já decidiu que mesmo manifestações favoráveis a práticas criminosas estão abrangidas pelo direito constitucional fundamental à liberdade de expressão (vide julgado abaixo, que trata da "Marcha da Maconha"). A pergunta que fica é: se se pode defender o tráfico de drogas em público, por que não se pode criticar o STF e outras autoridades? Pergunta retórica.
"Marcha da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). (...) Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. (...) A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais. O princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional. A função contramajoritária da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito. Inadmissibilidade da "proibição estatal do dissenso". Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de "livre mercado de ideias". O sentido da existência do free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (AC 2.695 MC/RS, rel. min. Celso de Mello). A importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes. A livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da República. As plurissignificações do art. 287 do CP: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico.
[ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]
Vide ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012
"A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa."
[AI 705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.]
https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136650364658749
"A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo."
[ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]
https://www.facebook.com/saad.amauri/posts/136617937995325
STF Tentando Legalizar o Ilegalizável
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