FIUZA: "TSE deveria se assumir como Partido político." "O TSE não quer transparência." "Qual é o problema do Randolfe com a auditoria?" https://youtu.be/FYoFaXSjbw8?t=1462
CRISTINA GRAEML: A desconfiança do povo no sistema eleitoral não tem a ver só com a urna eletrônica, mas com a contagem secreta dos votos. Por que acreditar no TSE se ele não está respeitando o código eleitoral, que prevê a contagem pública dos votos, não está respeitando a vontade do povo nem a lógica e o bom senso? https://youtu.be/FYoFaXSjbw8?t=1727
O X DA QUESTÃO É A CONTAGEM PÚBLICA DOS VOTOS prevista no Código Eleitoral https://youtu.be/FYoFaXSjbw8?t=1887
"É importante que fique muito claro que qualquer tentativa de se obstruir a contagem pública dos votos é crime. O ato ilícito está muito bem tipificado no Art. 7º da Lei 1079 de 1950 e que dispõe sobre crime de responsabilidade à violação de escrutínio."
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AUDIT0R1A não custa nada perto dos ZILHÕES que o Brasil paga por golpistas no poder.
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URNAS AUDITÁVEIS, SIM, MAS QUEM VAI AUDITAR? É o que alerta o advogado Felipe Gimenez: QUERO CONTAR OS VOTOS entrevista com
o autor do texto do Projeto de Lei de Iniciativa Popular para Contagem
Pública dos Votos, o procurador de MS, Felipe Gimenez e o idealizador do
Grupo B38, coronel Marco Koury.
# Peça o documento para impressão e coleta de votos no email: querocontarosovotos@gmail.com
GRUPO BRASIL CONSERVADOR B-38 https://grupob38.com.br/
https://conspiratio3.blogspot.com/2021/11/regina-vilela-quero-contar-os-votos-live.html
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APURAÇÃO SECRETA DOS VOTOS, INCONSTITUCIONAL, NA ELEIÇÃO DE 2014. OLAVO COMENTA:"Repetir "au nauseam" que "a Dilma foi eleita democraticamente" não vai mudar o Art. 87 da Lei Eleitoral".(Olavo de Carvalho)
Lei 9054, de 30 de setembro de 1997
Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .
§ 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR..
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997
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