Decreto 8.243, de 13 de maio de 2014
Nosso regime é Republica e o nosso sistema de governo é Presidencialista. Isso foi decidido por Plebiscito de 21 de abril de 1993. Não pode a Presidente por Decreto mudar isso. Ela apenas pode é modificar o "modus operandi" da Administração Federal que é de responsabilidade dela, mas não pode mudar a Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988, mormente em suas cláusulas pétreas. O Brasil é uma República Federativa Democrática.
A Constituição Federal rege em seu art. 1º, parágrafo único que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos OU diretamente, nos termos desta Constituição."
Assim esse truque normativo da Presidência da República é uma aberração jurídica, vez que o Estado de Direito do Brasil é Democrático, conforme manda a Carta Magna, além de ferir frontalmente a Ordenação Jurídica do Estado Brasileiro, seguindo a Pirâmide Jurídica das Leis de Hans Kelsen.
Fora tudo isso o famigerado Decreto contém a invocação ao art. 84 da Constituição. Portanto, não se fala mais em invalidade do Magnânimo Instituto Legal.
O Art. 2º da Carta impõe : - “ São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Na verdade se a intenção da Presidente foi dar um golpe na Democracia, criando terror nos brasileiros, ela conseguiu com esse Decreto espúrio apenas resolver problemas de sua competência exclusiva que é arrumar a sua casa que é a administração da Presidência da República, conforme dispõe o art. 84, VI, da Constituição ( organização e funcionamento da administração federal). Entretanto, o redator foi totalmente infeliz ao elaborar o ato normativo, pois o mesmo é eivados de erros e defeitos insanáveis que o tornam inexequível e afrontam a Constituição.
Senão vejamos: o art. 37 da Magna Carta prescreve:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; “
Portanto, o ato impensado da Presidente é totalmente inexequível, portanto inerte “ab initio”
O art. 48 da Carta comanda: - “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Diante de tudo isso, não foi dessa vez que a Sra. Dilma Vana Rousseff conseguiu passar a rasteira nos brasileiros, e quiçá no Congresso e no Judiciário, talvez porque o seu “staff” não seja dos melhores ou mesmo a ela se iguala, em “babaquices” e “manifestações de ambição desmedida pelo poder”.
Juçara de Santis – Revoltada ON LINE – OAB/SP 40.428
31 de Maio de 2014
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