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NÃO SE ILUDA, NÃO VAI MELHORAR POR SI SÓ. VOCÊ TEM DE SE MEXER.
A idéia mais estúpida e mais criminosa que a elite acadêmica espalhou pelo mundo é que o progresso da ciência e da tecnologia aumenta o "poder da humanidade sobre a natureza material". Muito mais, muito antes, e até como condição indispensável para que esse efeito alegadamente maravilhoso possa produzir-se, o progresso mencionado aumenta O PODER DE UNS HOMENS SOBRE OS OUTROS.
Quem pode decentemente ignorar que civilizações tidas como portadoras de conhecimentos científicos superiores até à imaginação moderna foram, todas, sem exceção, civilizações demoníacas baseadas na escravidão e nos sacrifícios humanos?
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As gigantes tecnológicas norte-americanas Google e Apple anunciaram, na sexta-feira, uma parceria para desenvolver 'software' que permita o rastreamento digital de pessoas que estiveram perto de outras infectadas pelo novo coronavírus, para limitar a propagação da pandemia. "A Google e a Apple anunciaram um esforço conjunto que vai permitir a utilização da tecnologia 'Bluetooth' para ajudar governos e agências de saúde a reduzir a propagação do novo coronavírus", explicitam as duas empresas através de comunicado conjunto, citado pela agência France-Presse. Ou seja, os 'smartphones' com sistema operativo iOS, da Apple, ou Android, da Google, vão poder trocar informações através de 'Bluetooth' para acompanhar os contatos entre pessoas e alertar os utilizadores se tiverem estado em contato com alguém que está contagiado com a doença COVID-19. De acordo com ambas as gigantes tecnológicas, estas ferramentas deverão estar disponíveis a partir de maio e este 'software' terá em conta o "respeito pela privacidade" e a segurança dos utilizadores.
http://jornaldeangola.sapo.ao/mundo/covid-19-google-e-apple-vao-criar-software-para-rastrear-pandemia
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Atenção eleitores do Estado de São Paulo ! Só nas redes sociais não adianta. Cobre do seu Deputado Estadual a aprovação do Decreto que derruba a quarentena ilegal e inconstitucional do Dória !
Thread sobre o vídeo do Ministro Sérgio Moro e uma explicaçãosobre os decretos que determinam quarentena. Aqui
https://twitter.com/profcabarros/status/1248804396328275968
1. Quando não foi mais possível ao Partido Comunista Chinês esconder a pandemia em Wuhan, se tornou conhecido o drama de um grupo de brasileiros que lá estavam. Isso foi em janeiro. Sendo assim, no começo do ano, houve toda uma preparação para repatriá-los.
2. Além da adaptação do avião da Presidência, houve necessidade de criar legislação que desse esteio legal ao que se faria quando da chegada deles em solo brasileiro. A questão é que a Constituição Federal garante certos direitos que são inalienáveis. A liberdade o maior deles.
3. Eu não discutirei a constitucionalidade da Lei 13979, de 6 de Fev de 2020, muito menos o parâmetro adotado, o da OMS. Mas sim destacar o seu alcance e o que foi prolatado a partir dela. O básico é conhecer como a lei estabelece sobre o que é isolamento e o que é quarentena.
4. ISOLAMENTO: separação de pessoas DOENTES OU CONTAMINADAS, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
5. QUARENTENA: restrição de atividades ou separação de pessoas SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO das pessoas QUE NÃO ESTEJAM DOENTES, ou de bagagens, contêineres, animais (...) suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
6. Eu não sei se já ficou claro, mas vamos lá: isolar toda a população da vida social e da convivência não se confunde com quarentena. E muito menos quarentena é dizer que todos são suspeitos de contaminação, logo, todo mundo deve ficar em casa. Não faz o menor sentido.
7. Quarentena seria o seguinte: alguém da família está DIAGNOSTICADO a partir dos devidos testes como contaminado. Estabelece-se a quarentena para as pessoas da família, realiza-se testes, mesmo que compulsoriamente, de forma a se determinar se membro da família está contaminado.
8. A lei fala ainda que, as medidas previstas SOMENTE poderão ser determinadas com base em EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS e em ANÁLISES SOBRE INFORMAÇÕES estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço AO MINIO INDISPENSÁVEL à promoção e à preservação da saúde pública.
9. Assim qualquer medida lastreada na lei deverá ser fundamentada em evidências científicas e em informações estratégicas. Isso quer dizer que além de elencar os motivos de determinado ato administrativo, que são aqueles “considerandos”, é obrigatório que se justifique ao fim.
10. Esta justificação não é subjetiva, mas objetiva. A lei é clara ao determinar EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. Ora, EVIDÊNCIA é o atributo de tudo aquilo que NÃO DÁ MARGEM A NENHUMA DÚVIDA. E CIENTÍFICO, é relativo a DADOS de um processo de pesquisa. São DADOS que embasam o RESULTADO
11. Assim é que qualquer agente público ou político, achar ou supor, sem pesquisa alguma que pode determinar que as pessoas simplesmente fiquem em casa, não tem relação alguma com o que manda a lei. “Fique aí quietinho em sua casa pelo seu próprio bem, que eu acho...” não dá.
12. TODAS as ditas quarentenas, que não são quarentenas conforme manda a lei, são inconstitucionais. Limitação a Direitos Fundamentais só com decretação do Estado de Defesa ou Estado de Sítio o que cabe unicamente ao Presidente da República. Isso é obvio. E não trato disso agora.
13. Estou dizendo que as quarentenas não obedecem à lei, porque nos decretos há muitas dúvidas, e além do mais não há qualquer pesquisa científica que os embase. Assim são todos ilegais. Seria legal algo como: “na cidade X se descobriu o bairro Y, testamos a população e assim...”
14. Eu não posso aceitar ser preso em casa porque o Ministro da Saúde só enrola, apresenta números incompletos, e não fala o que deve ser feito, ou porque o Governador acha que "10 dias dá, mais 15, opa ! não deu... agora é 30. Pera, vamos ficar dois anos !" Que negócio é este ?
15. A mortalidade não é exata e inúmeras dúvidas pairam aqui. A principal é que não pode existir um índice de mortalidade se não se tem a base de todos os contaminados. Os índices de mortalidade, que já são baixos, estão restritos aos que procuram os serviços médicos.
16. Seria muito, mas muito mais baixo ainda, se tivéssemos todo o quantitativo de contaminados. Isso sim seria uma evidência científica. O que é mostrado hoje pelos gestores, não. E não podemos pagar pela incompetência dos gestores. Dito isto, vamos ao vídeo do Sérgio Moro.
17. Primeira coisa a considerar é que o vídeo é do dia 17 de março. Nele, o Ministro da Justiça e Segurança Pública faz referência à Portaria Interministerial n° 5 de 17 de Março de 2020. Ela foi assinada em conjunto com o Ministro da Saúde, e por isto se fala interministerial.
18. Trata-se lá sobre a obrigatoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei 13.979/2020. Ora, Portaria não cria nada que não esteja na Lei. Por isso todos os termos da citada portaria são os mesmíssimos que estão na lei. Capisce ?
19. A portaria fala que o descumprimento das medidas previstas NA LEI acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores. Ora, um exemplo disto é daquele cidadão que, com diagnóstico positivo, e indicação médica de quarentena, pegou um avião.
20. Ou ainda daquele outro que, sabendo estar doente, fez uma festa para vários convidados. Nota-se que é necessária a CERTEZA para que aja eventual imputação. Um princípio lógico do direito, aplicável no caso, é o do benefício da DÚVIDA EM FAVOR DO RÉU.
21. A Portaria é bem clara que isolamento somente poderá ser determinado por prescrição médica, ou seja prescrita por ato médico, e nunca alguém poderá ser isolado quando o diagnóstico laboratorial for negativo.
22. Já quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado. Ou seja, só se pode determinar a quarentena a partir da mensuração da capacidade dos serviços de saúde. É conta. E se não existe a conta, a quarentena é ilegal.
23. A partir destas explicações é que deve ser compreendido o vídeo do Moro, como ainda os atos prolatados pelas autoridades Estaduais e Municipais. Entendo que quando Moro fala da aplicação do Art. 268 do Código Penal ele fala de descumprimento de algo legal. Nunca ilegal. Óbvio
24. Por fim, importante ressaltar que a obrigatoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das autoridades competentes, nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria nº 356, esta APENAS do Ministério da Saúde. E o que diz o citado parágrafo do artigo ? Diz o seguinte:
25. A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no DO.
26. Como já explicado, não basta ser editada por fulano ou beltrano. Portaria não pode nunca deixar de cumprir a lei. E a lei é clara sobre quarentena. Tem que ser determinadas com base em EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS e em ANÁLISES SOBRE INFORMAÇÕES estratégicas em saúde.
27. Não bastando, a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 possui um Anexo I, onde há um TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO para o caso de ISOLAMENTO ou QUARENTENA, e ainda uma NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO. Não basta autoridade querer não, entende ?
28. Não se trata aqui de defender Ministro A ou B, mas de com argumentos lógicos e objetivos, fazer vocês não confundir Moro com Mandetta, e saber cobrar a cada um o que cada um deve. A maior arma hoje da esquerda é a confusão e a desinformação. Não caiam nisso, talquei ? Fim.
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Em resposta a @profcabarros
Ótimo, professor. O que podemos fazer, juridicamente falando, quanto a isso? Sabemos que a justiça é aparelhada. Por ex aqui em SC o MP derruba qualquer decreto que vá contra o Governador. Os prefeitos estão sendo coagidos Professor Carlos Barros @profcabarros 11 de abr Os Prefeitos tem que se levantar. Municípios são entes da Federação. Tenho inclusive aconselhado alguns Prefeitos pelo Brasil. Professor Carlos Barros @profcabarros· 17 h Processos individuais em cima de cada Governador Em resposta a@profcabarrosTudo isso que você coloca na sua thread decai com um único argumento, vivemos um momento de exceção com múltiplas diretrizes excepcionais por pessoas públicas sem esteio constitucionais para eatabelecê-las. A responsabilidade pela bagunça jurídica é do @STF_oficial.@galga60E o fez pela decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que atribuiu competência exclusiva do Presidente da República aos Governadores e Prefeitos. Sem discutir o mérito da incabível decisão, tudo o mais vem da bagunça jurídica que ela repercute.@galga60Somos uma federação, com sistema de governo presidencialista, criminosamente vilipendiado pela Corte Suprema, pelo Congresso, por Governadores, por Prefeitos, pela PGR, pela AGU e pelas FFAA, todos sob comando inegável de uma potência ditatorial estrangeira e comunista.@galga60e No que isso vai dar, é imprevisível. Por enquanto o medo de um vírus ainda nos atordoa, mas em breve o melhor ou o pior de nós vai aflorar, mas de uma forma ou de outra, as instituições vão perder aquilo que advém da sua legitimidade, que é a OBEDIÊNCIA
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BRASIL FICARÁ PIOR QUE A VENEZUELA EM POUCO TEMPO \ EDITORIAL
https://youtu.be/fnQ9lggd_UQ
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QUARENTENA SE BASEIA EM CERTEZAS QUE NÃ0 EXISTEM
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DEMOCRACIA EM QUARENTENA: AUTORITARISMO E INCONSTITUCIONALIDADE "A imposição de quarentena consiste no confinamento de pessoas doentes ou possíveis portadoras de doenças infecto-contagiosas. Por outro lado, a extensão de“quarentena” a cidadãos saudáveis e não portadores de qualquer tipo de doença infecto-contagiosa poder ser considerada como exemplo sinalagmático de abuso arbitrário do poder. Dentro deste contexto, a imposição de suposta quarentena a pessoas perfeitamente saudáveis, ou a limitação de seus diretos econômicos, profissionais e de locomoção, violam direitos constitucionais que, de acordo com a Constituição Federal, são direitos fundamentais e não podem jamais ser suspensos or revogados por meio de decreto estadual ou municipal. Desse modo, o problema maior das administrações estaduais e municipais diante da presente epidemia reside na natureza arbitrária dos atos praticados por diversos prefeitos e governadores. Eles instituíram, na prática, o estado de sítio estadual e municipal, algo para o qual não há o menor amparo na Constituição Federal." " As medidas tomadas por diversos de nossos entes estaduais e municipais são desproporcionais, inconstitucionais e profundamente violadoras do Estado Democrático do Direito. Elas representam não apenas uma afronta à ordem econômica constitucional, mas também e, ainda mais significantemente, à preservação dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana. E, caso se entenda serem estas medidas realmente necessárias, os únicos instrumentos para tanto seriam o estado de defesa e o estado de sítio, cuja iniciativa compete exclusivamente ao presidente da República." https://www.if.org.br/democracia-em-quarentena-autoritarismo-e-inconstitucionalidade-na-era-do-covid-19/
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