LUDMILA LINS GRILO - Sobre a cultura do cancelamento: Parte 1 (com Ana Paula Henkel)
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Esse tipo de cancelamento nas redes é só uma amostra. Cancelamento é o
que Olavo de Carvalho, por exemplo, está sofrendo, a supressão de
meios de pagamento de suas aulas, ou a suspensão da edição de seus
livros pela Record. Trump teve a conta excluída de dois bancos alemães,
até onde sei. Cancelamento é uma tentativa de matar adversários por
estrangulamento de seus meios de sobrevivência.
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Olavo de Carvalho · Primeiro e único mandamento da mídia brasileira: "Caluniem, caluniem. Alguma coisa sempre acabará grudando." (Talleyrand)
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A ABSOLUTIZAÇÃO DA OPINIÃO
OPINIÃO X NOTÍCIA
Por
que a opinião se tornou tão influente? Porque os fatos se tornaram
irrelevantes. Recupere o valor da verdade e o peso dos fatos, e então a
opinião volta ao seu humilde lugar. A
censura à opinião só faz agravar esta distorção, dando-lhe uma
importäncia demasiada e, inversamente, desconsiderando a realidade
objetiva. Criminalizar a palavra desvia o foco do crime real. Essa é uma deformação
desejada pela esquerda que extrai seu poder da ilusão, da confusão e
da mentira. Portanto, jornalistas, voltem a fazer JORNALISMO e a opinião volta a ser apenas opinião.
A plena comunicação entre as pessoas faz toda a
diferença
para que a verdade venha à tona. O fato é que estamos cada vez mais bem
informados
pela Internet apesar de todo o lixo, mentiras, fake news e
manipulação. A liberdade de informar e de ser informado favorece a
direita porque a busca da verdade favorece a direita.
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MORAES - "A
Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá
onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição
essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor
estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A
livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático
estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não
somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões,
crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no
sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida
finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento
crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de
restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade
de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período
eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política
em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente
de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais
variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à
liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões
supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também
aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas,
humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se
que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia
constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade
dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei
9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do
referido artigo."
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