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terça-feira, 15 de janeiro de 2019

RONALD DWORKIN, O GURU DO ATIVISMO JUDICIAL




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Da página do Luke de Held:
(...)
"Superadas as questões " ad hominem " passemos a questão do ativismo judicial e do uso das teorias de Dworkin como suporte teórico nas decisões do STF.
Dworkin formula sua teoria em um contexto regido pelo Sistema jurídico da common law, direito consuetudinario, não codificado, alicerçado em usos e costumes, cujos marcos legais se estabelecem através de leading cases. Segundo Dworkin o Direito está em permanente mutação e sintonia com os novos anseios sociais ( praticamente um Heráclito de Éfeso do constitucionalismo anglo saxão ), cabendo ao juiz identificar e reconhecer esses anseios reconhecendo sua legitimidade e eficácia no campo da jurisprudência, a luz da interpretação de princípios constitucionais genericos e imprecisos. O juiz seria um porta voz e catalisador desses novos anseios, um agente de transformação ( revolução ) social. Esse é o posicionamento explícito do Ministro Luís Roberto Barroso. Veja-se, por exemplo a tese pelo mesmo defendida que identifica e sobrepõe, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, um nova categoria de direitos ditos sexuais reprodutivos das mulheres aos direitos do nascituro, negando ao embrião a própria condição humana, permitindo o aborto até o terceiro mês de gestação, atropelando o comando objetivo previsto no caput do artigo 5o da Constituição Federal ( inviolabilidade do direito a vida ) e do artigo 123 do Código Penal. É o erro epistemologico de buscar a aplicação direta no Brasil, sem adaptações, de uma teoria gestada em um Ambiente intelectual e cultural e sob os influxos de um sistema juridico absolutamente distinto do Brasileiro. Adicione a isso como efeito do ativismo judicial, a usurpação da função legislativa e a transformação do judiciário em um superpoder plenipotenciario que a todos impõe a força de suas decisões ainda que contra legem ( salvo a Renan Calheiros que sequer permite o ingresso do oficial de justiça no Senado ). Assim sendo, erra mais uma vez o Professor Streck ao cuidar da irrelevante questão de fundo da discussão posta a mesa de parte do Professor Olavo qual seja a relativa aos riscos do ativismo judicial e do uso da teoria hermenêutica de Dworkin como suporte teórico. Por último a construção de um " novo direito " a revelia do legislador, a luz de princípios interpretados discricionariamente pelo juiz fere de morte princípios outros estruturantes do Estado de Direito qual seja o da legalidade o da separação de poderes e o da representatividade. Ao que me parece as erroneas interpretações de Dworkin vem não da Virgínia, mas do Planalto Central, mas sobre isso o Professor Lenio não se dispõe a escrever."

https://www.facebook.com/carvalho.olavo/posts/1209326872552718

Luke de Held
https://www.facebook.com/lukedeheld/posts/2254518437894173

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OLAVO DE CARVALHO
http://www.olavodecarvalho.org/
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https://www.facebook.com/carvalho.olavo/
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MÍDIA SEM MÁSCARA 
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TRUE OUTSPEAK
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https://www.youtube.com/user/CanalMSM/
CURSOS
https://www.seminariodefilosofia.org/


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Aprendendo a argumentar com Lenio Streck
https://www.revistaamalgama.com.br/01/2019/lenio-streck-olavo-de-carvalho/

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ATIVISMO JUDICIAL É CRIME
http://conspiratio3.blogspot.com/2018/06/ativismo-judicial-e-crime-episodio-32.html
https://conspiratio3.blogspot.com/2018/07/ativismo-judicial-e-crime-episodio-34.html
 

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